Nos termos da Lei Orgânica do Município de Santo André, assi...
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Comentário de Gabarito – Questão sobre bens municipais (Lei Orgânica do Município de Santo André)
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
O foco da questão é a gestão e a disposição dos bens municipais, tema diretamente regulado pela Lei Orgânica do Município de Santo André, especificamente nos artigos que tratam da aquisição e da administração de patrimônio público municipal.
2. Fundamentação Legal
Conforme o Art. 139 da Lei Orgânica do Município de Santo André: “A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.”
3. Tema Central e Exemplificação Prática
A questão exige saber que a administração pública municipal só pode adquirir imóveis prévia avaliação e autorização do Legislativo. Exemplo prático: Se a Prefeitura deseja comprar um terreno para construir uma escola, precisa primeiro avaliar o imóvel e solicitar autorização da Câmara Municipal.
4. Análise da Alternativa INCORRETA – Letra B
A alternativa B diz que a aquisição de bens imóveis “independe de prévia avaliação e autorização legislativa”, o que viola expressamente o art. 139 da Lei Orgânica. Portanto, está INCORRETA.
5. Análise Crítica das Alternativas CORRETAS
A) Certa. Essa alternativa conceitua corretamente bens municipais, englobando móveis, imóveis, direitos e ações pertencentes ao Município.
C) Certa. A exigência de publicidade e de critérios objetivos nos atos de alienação está em total sintonia com os princípios da administração pública (art. 37, CF).
D) Certa. O uso de bens municipais pode ser concedido, permitido ou autorizado a terceiros, sempre respeitando o interesse público e a precariedade de tais institutos.
6. Pegadinhas e Estratégia de Interpretação
Atenção ao termo “independe” da alternativa B! Questões envolvendo bens públicos quase sempre exigem autorização legislativa e avaliação prévia por força do princípio da legalidade e do controle legal dos atos do Executivo.
7. Jurisprudência e Doutrina
Jurisprudência do TJRS (ADIN nº 70034172924) e doutrina de Hely Lopes Meirelles reforçam a obrigatoriedade da autorização legislativa para aquisição de bens imóveis pelo Município, protegendo o patrimônio público contra atos discricionários do Executivo.
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GABARITO B
Art. 101 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
GABARITO B
a) Art. 94. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
B) Art. 101. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, DEPENDERÁ de prévia avaliação e autorização legislativa.
c) Art. 99. A Administração deverá tornar públicos todos os seus atos de alienação, permissão e concessão de uso dos bens municipais, definindo claramente seus critérios.
d) Art. 103. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, a título precário e por tempo determinado, conforme o caso e o interesse público exigir.
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