Durante investigação sobre tráfico de drogas, o Delegado de ...
Considerando a inviolabilidade domiciliar e a jurisprudência dominante do STF e do STJ, é correto afirmar que a diligência é
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Falou em denúncia anônima como fundamento exclusivo para as diligências, inclusive para ingressar na casa (inviolável) do indivíduo? Mesmo que encontrem uma bazuca e milhares de quilos de drogas, a busca domiciliar será ilícita! ⚖️ (respondendo informalmente mesmo) cansei Kkk
Nesse caso, havendo a ilicitude de todas as provas seguintes colhidas. (Árvore do fruto envenenado.)
Logo, gabarito C.
Concordo? Não. Tenho que decorar e saber explicar pra passar? Sim. KKKK
SEGUIMOS
Adendo:
A medida de busca e apreensão representa uma restrição ao direito à intimidade. Logo, para ser decretada, é necessário que haja indícios mais robustos que uma simples notícia anônima.
STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).
Quer mais ?
A denúncia anônima, quando ausentes outros indícios graves, não é elemento suficiente para a autorização de atuação estatal insidiosa na privacidade dos cidadãos, como para justificar interceptações telefônicas, invasão de domicílio ou mandado de busca e apreensão.
STJ. 6ª Turma. RHC 88.642/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/11/2019
Bons estudos e que Deus ilumine!
LeoMaceddo
ACRESCENTANDO: GAB.C
Em regra, ninguém pode entrar na casa de alguém sem consentimento do morador, salvo nas hipóteses constitucionais:
- Flagrante delito;
- Desastre;
- Prestação de socorro;
- Durante o dia, por determinação judicial.
Logo meus caros, no caso em questão não havia mandado judicial, consentimento nem diligências prévias que confirmassem a denúncia anônima.
O STF, no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, justificadas posteriormente, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência.
A denúncia anônima pode justificar investigações preliminares, mas, isoladamente, não autoriza a entrada forçada. A apreensão posterior de drogas também não corrige a ilegalidade de um ingresso que não tinha justificativa suficiente antes de ocorrer.
BONS ESTUDOS!
Tema 280 do STF
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre uma situação de flagrante delito.
Tanto o STF quanto o STJ pacificaram o entendimento de que a simples denúncia anônima ou atitude suspeita subjetiva
-> ex.: olhou de forma estranha, ficou nervoso com a viatura, NÃO autorizam o ingresso no domicílio.
A polícia precisa realizar diligências prévias --> investigação, campana, fotos para confirmar a veracidade da denúncia antes de entrar.
O resultado positivo não convalida o ato ilegal
Encontrar drogas no interior da casa NÃO torna a busca válida retrospectivamente. Se a entrada foi ilícita desde o início por falta de justa causa prévia, todas as provas obtidas no interior do imóvel são ilícitas por derivação -> Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
Denúncia anônima + "atitude suspeita" = NÃO PODE ENTRAR.
Denúncia anônima + Diligências prévias de confirmação = PODE ENTRAR.
Achou droga dentro? Se a entrada foi sem justa causa prévia, a prova é NULA/ILÍCITA e o acusado será absolvido.
Ônus da Prova do Consentimento-> A polícia precisa GRAVAR em áudio/vídeo a autorização do morador.
O ônus de provar que a entrada foi legal é DA POLÍCIA, não do morador!
As Bancas sempre cobram os mesmos temas, arts., súmulas, e jurisprudências no concurso.
STF Tema de Repercussão Geral 280: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. (RE 603616, julgado em 05/11/2015)
Histórico de cobrança:
- FGV – 2026 – ENAM V.
- VUNESP – 2026 – TJ-RJ – Magistratura Estadual.
- MPE-SP – 2019 – MPE-SP – Ministério Público.
- FCC – 2019 – MPE-MT – Ministério Público.
- FGV – 2021 – DPE-RJ – Defensoria Pública.
- FCC – 2018 – DPE-RS – Defensoria Pública.
- FGV – 2026 – PC-PR – Delegado de Polícia.
- CESPE – 2022 – PC-PB – Delegado de Polícia.
- FAPEMS – 2017 – PC-MS – Delegado de Polícia.
Fonte: DPN (direitoparaninjas.com.br)
- Tema 280 STF: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
- Denúncia anônima não pode, por si só, sacrificar o direito à inviolabilidade de domicílio – a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos de crime colhidos em investigação preliminar, não autoriza o ingresso da polícia no domicílio indicado, sob pena de ilicitude da prova obtida e de outras que derivam dela.
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