Durante investigação presidida por Delegado de Polícia Civil...
Sem autorização judicial específica, os policiais conectaram o aparelho ao computador da delegacia por meio do WhatsApp Web, passando a visualizar mensagens antigas e novas, inclusive conversas recebidas após a apreensão.
Em situação diversa, também foi apreendido outro celular, cuja memória foi posteriormente submetida a perícia técnica, após autorização judicial, para extração de mensagens já armazenadas no aparelho.
Considerando a jurisprudência dominante do STJ sobre provas digitais, assinale a afirmativa correta.
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ESPELHAMENTO DE WHATSAPP WEB É INCONSTITUCIONAL!
A questão cobra a distinção entre o acesso a dados estáticos armazenados no celular e o espelhamento do WhatsApp Web, que permite acompanhar comunicações de forma contínua.
Entenda as alternativas
- (A) Errada. A apreensão do celular não autoriza automaticamente o acesso aos dados, mas a alternativa generaliza ao afirmar que qualquer acesso exige autorização judicial prévia, sem considerar as particularidades da diligência e da jurisprudência aplicável.
- (B) Errada. A apreensão do aparelho não concede acesso irrestrito a todos os seus dados, muito menos autoriza o monitoramento de conversas futuras.
- (C) Errada. A autorização judicial para busca e apreensão não significa, por si só, autorização para espelhar o WhatsApp Web e acompanhar comunicações posteriores.
- (D) Correta. O STJ distingue o espelhamento do WhatsApp Web da extração pericial de mensagens já armazenadas. O espelhamento permite acesso a conversas passadas e futuras, além da possibilidade de enviar e apagar mensagens, comprometendo a confiabilidade da prova. Já a extração de dados estáticos pode ser válida quando precedida de autorização judicial.
- (E) Errada. As diligências não se submetem exatamente ao mesmo regime jurídico. O espelhamento permite interação contínua com as comunicações, enquanto a perícia busca examinar dados preexistentes no dispositivo.
Bons estudos e que Deus abençoe!
LeoMaceddo
No RHC 99.735/SC, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou ilegal o espelhamento do WhatsApp Web, inclusive quando havia autorização judicial para a medida.
WhatsApp Web. Autorização judicial de espelhamento. Conversas realizadas pelo investigado com terceiros. Instituto da interceptação telefônica. Analogia. Impossibilidade. É impossível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do Whatsapp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp.
[...] ao contrário da interceptação telefônica, no âmbito da qual o investigador de polícia atua como mero observador de conversas empreendidas por terceiros, no espelhamento via WhatsApp Web o investigador de polícia tem a concreta possibilidade de atuar como participante tanto das conversas que vêm a ser realizadas quanto das conversas que já estão registradas no aparelho celular, haja vista ter o poder, conferido pela própria plataforma online, de interagir diretamente com conversas que estão sendo travadas, de enviar novas mensagens a qualquer contato presente no celular, e de excluir, com total liberdade, e sem deixar vestígios, qualquer mensagem passada, presente ou futura.
Recurso ordinário em habeas corpus. Penal e Processo Penal. [...] Autorização judicial de espelhamento, via WhatsApp Web, das conversas realizadas pelo investigado com terceiros. Analogia com o instituto da interceptação telefônica. Impossibilidade.”
Referência: STJ, RHC 99.735/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018.
Apenas a título de informação, os entendimentos mais recentes do STJ concluem pela possibilidade de utilização do espelhamento por meio do whatsapp web como meio de investigação "5. De outra banda, a Lei n. 9.296/1996 (Interceptação Telefônica), permite, por sua vez, em seu art. 1º, parágrafo único, a quebra do sigilo no que concerne à comunicação de dados, mediante ordem judicial fundamentada. Nesse ponto reside a permissão normativa para quebra de sigilo de dados informáticos, na hipótese, e, de forma subsequente, para permitir a interação, a interceptação e a infiltração do agente, inclusive pelo meio cibernético, consistente no espelhamento do Whatsapp Web. A lei de interceptação, em combinação com a Lei das Organizações Criminosas, na hipótese, outorga legitimidade (legalidade) e dita o rito (regra procedimental), a mencionado espelhamento, em interpretação progressiva, em conformidade com a realidade atual, para adequar a norma à evolução tecnológica". (AgRg no AREsp 2318334 / MG, DJe 23/04/2024 - Info. 810).
Na investigação criminal, a apreensão de um celular não legitima o acesso irrestrito às comunicações privadas. Segundo o STJ, o espelhamento de conversas pelo WhatsApp Web, sem autorização judicial específica, constitui prova ilícita, diante da possibilidade de acesso contínuo às mensagens. Diversamente, a extração pericial de dados previamente armazenados pode ser admitida mediante autorização judicial, em respeito à intimidade e ao devido processo legal.
Abraços
GAB: D
Complementando:
- É nula decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via Código QR para acesso no WhatsApp Web.Também são nulas todas as provas e atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes. Não é possível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do WhatsApp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp. STJ. 6ª Turma. RHC 99.735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018 (Info 640).
- É possível a utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada por autorização judicial.STJ. 5ª Turma.AgRg no AREsp 2.318.334-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/4/2024 (Info 810).
- É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada por autorização judicial. STJ. 5ª Turma. AREsp 2.309.888-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/10/2023 (Info 792).
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