As hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: PC-PR Prova: FGV - 2026 - PC-PR - Delegado de Polícia |
Q4378279 Direito Processual Penal
As hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva do investigado ou réu, no curso da investigação criminal ou do processo judicial incluem as a seguir listadas, exceto uma.
Assinale-a.  
Alternativas

Comentários

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Gabarito: (C).

A questão cobra os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025.

A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além de uma das finalidades cautelares legalmente previstas.

Análise das alternativas

(A) Correta — autoriza a prisão preventiva.

O risco de fuga e de não aplicação da lei penal pode fundamentar a prisão preventiva, desde que existam elementos concretos que demonstrem esse risco.

(B) Correta — autoriza a prisão preventiva.

A prisão pode ser decretada para conveniência da instrução criminal, quando houver risco concreto de interferência na investigação ou na produção das provas.

(C) ERRADA — é a resposta da questão.

A gravidade abstrata do delito, isoladamente, não justifica a prisão preventiva. É necessária fundamentação concreta, demonstrando o perigo gerado pela liberdade do investigado ou réu.

(D) Correta — pode autorizar a prisão preventiva.

O fundado receio de reiteração delitiva constitui circunstância relevante para avaliar a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, desde que apoiado em elementos concretos.

(E) Correta — pode autorizar a prisão preventiva.

A participação em organização criminosa pode constituir elemento relevante para avaliar o risco à ordem pública, desde que concretamente demonstrada e relacionada aos requisitos legais da prisão preventiva.

Bons estudos e que Deus abençoe.

LeoMaceddo

ADENDO

Novidades Legais

A - Lei 15.272/25 - Prisão Provisória

1- Circunstâncias que recomendam Conversão APF - Preventiva, art. 310, § 5º - sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:

I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;

II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;

III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;

IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de IP ou ação penal;

V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou

VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.

.

2-   Dever de Fundamentação, § 6º - A decisão deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312.”

.

3-  Aferição de periculosidade - Perigo à Ordem Pública, Art. 312, § 3º -  Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:

I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;

II – a participação em organização criminosa;

III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou

IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.

.

4- Limite - Vedação, § 4º -  É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.

.

5- Conclusão: avanço normativo que visa conferir maior racionalidade e previsibilidade ao exercício do poder cautelar, reduzindo a margem de discricionariedade judicial e reforçando a necessidade de decisões ancoradas em critérios empíricos e verificáveis.

O STF e STJ possuem entendimento sumulado e pacificado de que a mera gravidade abstrata do crime NÃO justifica a prisão preventiva.

​Gravidade abstrata: É o juiz olhar apenas para a lei e dizer: Esse crime de roubo é muito grave, por isso vou prender.

​A lei exige elementos concretos do caso real.

Por exemplo: O réu usou violência extrema, integra facção criminosa ou ameaçou testemunhas.

Preventiva

Garantia da Ordem Pública

Ex: evitar reiteração, facção criminosa

​Garantia da Ordem Oconômica

​Conveniência da Instrução Criminal

Ex: não coagir testemunhas/não destruir provas

​Assegurar a Aplicação da Lei Penal

Ex: evitar fuga

Fundamento CONCRETO = Decretar Pode!

​Gravidade ABSTRATA = Não Pode!

As Bancas sempre cobram os mesmos temas, arts., súmulas, e jurisprudências no concurso. 

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei 13.964/2019)

Histórico de cobrança:

  • CEBRASPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal.
  • TRF-4 – 2022 – TRF-4 – Magistratura Federal.
  • FGV – 2022 – TJ-MG – Magistratura Estadual.
  • CEBRASPE – 2022 – TJ-MA – Magistratura Estadual.
  • CEBRASPE – 2019 – TJ-BA – Magistratura Estadual.
  • FCC – 2009 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2008 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2026 – MPE-RJ – Ministério Público.
  • FGV – 2026 – MPE-GO – Ministério Público.
  • PGR – 2025 – PGR – Ministério Público Federal.
  • CEBRASPE – 2022 – MPE-SE – Ministério Público.
  • MPE-MS – 2013 – MPE-MS – Ministério Público.
  • MPE-RS – 2012 – MPE-RS – Ministério Público.
  • FCC – 2026 – DPE-MT – Defensoria Pública.
  • CEBRASPE – 2024 – DPE-AC – Defensoria Pública.
  • CEBRASPE – 2023 – AGU – Advogado da União.
  • AOCP – 2022 – DPE-PR – Defensoria Pública.
  • FCC – 2019 – DPE-SP – Defensoria Pública.
  • FGV – 2026 – PC-PR – Delegado de Polícia.
  • FUNDATEC – 2025 – PC-RS – Delegado de Polícia.
  • CEBRASPE – 2024 – PC-PE – Delegado de Polícia.
  • FGV – 2024 – PC-SC – Delegado de Polícia.
  • AOCP – 2022 – PC-GO – Delegado de Polícia.
  • FGV – 2022 – PC-AM – Delegado de Polícia.
  • CEBRASPE – 2022 – PC-RO – Delegado de Polícia.
  • FGV – 2017 – TJ-RJ – Cartório Notas e Registros. 

Fonte: DPN (direitoparaninjas.com.br)

A prisão preventiva não pode ser decretada com base na gravidade abstrata do delito, por si só.

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