A respeito do procedimento de depoimento especial de criança...
I. Durante a oitiva, a criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
II. O depoimento especial será realizado por profissionais especializados perante a autoridade policial ou judiciária.
III. O depoimento especial deve ser realizado na fase de investigação e repetido em juízo, devendo seguir todos os protocolos para proteção da criança ou do adolescente.
Está correto o que se afirma em
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Lei 13.431/17
I - Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
II - Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
III - Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
Letra de lei
Muitos marcando a III como correta.
Um dos fundamentos dessa lei é evitar a violência institucional e a revitimização, de modo que não faz sentido submeter a criança e o adolescente a reiterados protocolos institucionais (como audiências) que a façam reviver a situação em que foram vítimas.
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
I. CORRETA: A Lei nº 13.431/2017 Lei do Depoimento Especial garante expressamente que a criança ou o adolescente seja resguardado de qualquer contato, mesmo que apenas visual, com o acusado ou com qualquer pessoa que lhe cause constrangimento, ameaça ou coação. O depoimento costuma ocorrer em sala acolhedora e reservada, transmitido ao vivo por sistema áudio-visual para a sala de audiência.
II. CORRETA: O depoimento especial é conduzido por profissionais especializados, como psicólogos e assistentes sociais, para evitar a revitimização, podendo ocorrer tanto na fase investigativa,perante a autoridade policial, quanto na fase processual.
III. INCORRETA: O depoimento especial não deve ser repetido. O objetivo principal da lei é a não revitimização da criança ou do adolescente. Por isso, a regra geral é que ele seja colhido preferencialmente por meio de produção antecipada de prova perante o juiz, evitando que a vítima precise contar a história dolorosa várias vezes.
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Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
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Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
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Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
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Fonte: DPN (direitoparaninjas.com.br)
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