Sobre o acordo de colaboração premiada, assinale a afirmativ...
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O acordo de colaboração premiada constitui negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, conforme o art. 3º-A da Lei 12.850/2013.
Suas tratativas ocorrem entre o Ministério Público ou o Delegado de Polícia, o investigado/acusado e seu defensor, ausente determinação legal de audiência judicial [até porque ao juiz é vedado participar das tratativas do acordo] (art. 4º, § 6º).
Quando celebrado pelo Delegado, exige-se MANIFESTAÇÃO do MP, mas não sua anuência vinculante. Isso torna o GAB ao menos QUESTIONÁVEL.
O colaborador, nos depoimentos prestados no âmbito do acordo, renuncia ao direito ao silêncio, na presença de seu defensor, assumindo o compromisso legal de dizer a verdade (art. 4º, § 14).
Após a celebração do acordo, o juiz DEVERÁ [e não PODERÁ] ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, para verificar sua legalidade, regularidade, adequação e voluntariedade (art. 4º, § 7º). A oitiva não é facultativa.
§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor [...]
Por fim, nenhuma medida cautelar real ou pessoal, decisão de recebimento de denúncia ou queixa-crime, ou sentença condenatória poderá fundamentar-se exclusivamente nas declarações do colaborador, exigindo-se elementos independentes de corroboração (art. 4º, § 16).
Fonte: meus cards e pesquisas, auxiliado pelo ChatGPT.
Não consigo aceitar o gabarito dessa questão, inclusive fiz recurso nela.
DESDE QUE O MP anua/permita o Delegado pode formalizar o acordo? NÃO!!!
O Delegado pode formular acordo, devendo o MP anuir - após a formalização -, antes de enviar o acordo para o judiciário.
FGV precisa anular isso, a redação está horrível!!
Saudações Vascaínas!
Carlalho de questão, quer dizer se eu chegar na delegacia querendo caguetar alguém tenho que esperar o MP pra ver se aceita ou não eu caguetar alguém vtc
Art. 4º, § 6º, da Lei nº 12.850/2013: O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
Manifestação é diferente de anuência. O gabarito não pode ser letra B.
O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I).
STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
MUDANÇA PARCIAL DE ENTENDIMENTO
Em 2021, o tema foi novamente discutido pelo STF, tendo havido uma parcial mudança de entendimento. Nesta nova manifestação, o Supremo afirmou que a anuência do Ministério Público é condição de eficácia do acordo. Confira trechos da ementa:
1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade.
2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial.
3. Questão preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República acolhida para dar parcial provimento ao agravo regimental e tornar sem efeito, desde então, a decisão homologatória do acordo de colaboração premiada celebrado nestes autos, ante a desconformidade manifestada pelo Ministério Público e aqui acolhida. Eficácia ex tunc.
STF. Plenário. Pet 8482 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/05/2021.
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Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de acordo de colaboração premiada ser celebrado por Delegado de Polícia. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/5896/possibilidade-de-acordo-de-colaboracao-premiada-ser-celebrado-por-delegado-de-policia
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