Promotor de justiça requisita ao Delegado de Polícia a insta...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: PC-PR Prova: FGV - 2026 - PC-PR - Delegado de Polícia |
Q4378266 Direito Processual Penal
Promotor de justiça requisita ao Delegado de Polícia a instauração de inquérito policial para apurar suposto crime de corrupção passiva praticado pelo auditor fiscal Caio. O ofício requisitório é instruído com notícia de crime apresentada por empresário, instruída de prints de conversas de WhatsApp travadas entre ele e o auditor, nas quais este lhe teria solicitado determinado valor em dinheiro, para que sua empresa não fosse alvo de fiscalização.
Considerando tal narrativa, assinale a afirmativa correta.  
Alternativas

Comentários

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Essa questão cobra prova digital, prints de WhatsApp e cadeia de custódia, tema importante para a prova oral de Delegado.

O ponto central é distinguir a admissibilidade de uma prova digital da confiabilidade de sua autenticidade e integridade.

(A) Errada. O depoimento do empresário, isoladamente, não supre eventual necessidade de verificar a autenticidade e a integridade dos registros digitais.

(B) É a alternativa mais provável. Os prints, isoladamente, podem não oferecer garantias suficientes de autenticidade e integridade. A obtenção do arquivo original e a preservação da cadeia de custódia podem ser necessárias para permitir a verificação técnica da prova.

(C) Errada. Os prints não gozam de presunção absoluta de autenticidade, e não cabe transferir automaticamente à defesa o ônus de disponibilizar seu aparelho para perícia.

(D) Errada. Se um dos interlocutores registra ou apresenta uma conversa da qual participou, isso não se confunde com interceptação telefônica por terceiro, que exige autorização judicial nos termos legais.

E) A jurisprudência do STJ reforça essa linha: em situações nas quais não há acesso ao arquivo digital de origem e não é possível verificar a cadeia de custódia, os prints podem ser considerados inadmissíveis.

LeoMaceddo

Bons estudos!

Discordo do gabarito, entendo que seja a alternativa E.

- Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação à cadeia de custódia

Caso hipotético: Ricardo e Alice namoraram por alguns anos. Após o término, Ricardo enviou mensagens ameaçadoras pelo WhatsApp. Alice registrou boletim de ocorrência e apresentou prints das conversas. Com base nessas provas e no depoimento da vítima, o Ministério Público denunciou Ricardo por ameaça, no contexto da Lei Maria da Penha, e ele foi condenado em primeira instância.

O réu recorreu alegando que os prints seriam provas ilícitas por não seguirem a cadeia de custódia prevista no art. 158-A do CPP.

O STJ manteve a condenação.

Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando não apresentam indícios de manipulação e são confirmados em juízo, não configuram violação ao art. 158-A do CPP.

A jurisprudência do STJ tem diferenciado duas essas hipóteses: quando a coleta é realizada por autoridade policial, exige-se rigor técnico-metodológico; quando realizada por particular e confirmada em juízo, sem indícios de adulteração, não há que se falar em violação à cadeia de custódia.

Além disso, tratando-se de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mormente quando coerente e corroborada por outros elementos de prova.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.967.267-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 21/10/2025 (Info 869).

Outros julgados no mesmo sentido:

Para que se considere ilícita a prova obtida mediante print de WhatsApp, é indispensável a comprovação de que houve a quebra da cadeia de custódia, o que só é admissível no curso da instrução processual, momento em que é possível, inclusive, a realização de perícia nos aparelhos eventualmente apreendidos. STJ. Corte Especial. Inq 1.658/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/2/2025.

(...) As provas obtidas mediante prints de WhatsApp não configuram violação à cadeia de custódia, tendo em vista que foram realizadas por familiar da vítima, utilizando ferramentas do próprio aplicativo, sem qualquer manipulação indevida. Além disso, tanto a vítima quanto o réu confirmaram a troca de mensagens. (...)

STJ. 5ª Turma. EDcl no HC 945.157/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 4/11/2024.

A prova decorrente de print de conversa de WhatsApp é válida no processo penal, sendo a nulidade reconhecida apenas se comprovada a quebra da cadeia de custódia da prova.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.600.503/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 17/6/2025.

IMPORTANTE!!

A admissibilidade dos prints de conversas do WhatsApp como prova penal depende da possibilidade de verificar sua autenticidade e integridade, não sendo correto afirmar que são inválidos por sua própria natureza. Quando obtidos pela autoridade policial sem metodologia adequada ou desacompanhados do arquivo digital de origem, de modo que fique inviabilizada a verificação da cadeia de custódia e da correspondência entre o material coletado e o apresentado em juízo, podem ser considerados inadmissíveis (STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Quinta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AREsp 3.132.918/RS, Quinta Turma, julgado em 09/06/2026).

Por outro lado, a mera ausência de perícia ou a existência de irregularidade formal não acarreta automaticamente a inadmissibilidade da prova, devendo ser avaliado se a falha compromete efetivamente sua autenticidade, integridade ou confiabilidade. Nesse sentido, o STJ reconheceu a necessidade de exame pericial diante de dúvida razoável sobre a integridade e a autenticidade da prova digital (STJ, AgRg no HC 1.014.212/ES, Sexta Turma, julgado em 10/02/2026). Além disso, admitiu prints apresentados por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, afastando a alegação de violação à cadeia de custódia (STJ, AgRg no AREsp 2.967.267/SC, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025).

Portanto, não é correto afirmar que todo print de WhatsApp é inválido ou que qualquer irregularidade na cadeia de custódia gera nulidade automática. O critério determinante é verificar se existem elementos confiáveis que permitam aferir a autenticidade e a integridade do conteúdo, considerando as circunstâncias concretas de obtenção e preservação da prova.

ADENDO

-STJ Info 869 - 2025: Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação à cadeia de custódia. (hipóteses diversas ⇒ quando a coleta é realizada por autoridade policial, exige-se rigor técnico-metodológico; quando realizada por particular e confirmada em juízo, sem indícios de adulteração, não há que se falar em violação à cadeia de custódia.)

- STJ Info 873 - 2025: Apesar da ilicitude do conteúdo do relatório de investigação com imagens de captura de tela (prints ou screenshots) de conversas de WhatsApp, a posterior extração dos dados do aparelho celular da paciente realizada com autorização judicial permite classificar tais provas como de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do CPP.

Entendo que as alternativas B e E apresentam uma controvérsia relevante quanto à validade dos prints de conversas do WhatsApp. A alternativa B destaca corretamente a necessidade de verificar a integridade da prova digital e preservar a cadeia de custódia, mas apresenta uma afirmação excessivamente absoluta ao considerar os prints inválidos, uma vez que sua utilização não é necessariamente proibida. Por outro lado, a alternativa E mostra-se juridicamente defensável, pois admite os prints como prova documental, sujeitos à valoração judicial em conjunto com os demais elementos probatórios, desde que observadas sua autenticidade e confiabilidade. Assim, embora a alternativa B enfatize uma cautela investigativa importante, a alternativa E apresenta uma formulação mais adequada quanto à admissibilidade da prova digital, o que torna o gabarito passível de questionamento.

É importante destacar as ressalvas estabelecidas pelo STJ nos Informativos 869 e 873, ambos de 2025.
Conforme o Informativo 869, prints de WhatsApp obtidos por particulares, confirmados em juízo e sem indícios de adulteração, podem ser admitidos como prova, sem violação à cadeia de custódia. Entretanto, quando a coleta é realizada pela autoridade policial, exige-se maior rigor técnico na preservação da integridade dos dados. Já o Informativo 873 reconhece que, mesmo diante da ilicitude de prints obtidos durante a investigação, a posterior extração dos dados do aparelho celular, mediante autorização judicial e de forma independente, pode constituir prova lícita, nos termos do art. 157, § 2º, do CPP. Portanto, a validade da prova digital depende das circunstâncias de sua obtenção e da observância das garantias legais.

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