Teobaldo, proprietário de um estabelecimento denominado "C...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: PC-PR Prova: FGV - 2026 - PC-PR - Delegado de Polícia |
Q4378257 Direito Penal
Teobaldo, proprietário de um estabelecimento denominado "Clube do Pagonejo", foi alvo de fiscalização após reiteradas reclamações de perturbação do sossego formuladas por moradores vizinhos. No local, os policiais civis utilizaram aparelhos de medição técnica devidamente calibrados e constataram a elevada emissão de ruídos em zona residencial na qual o limite regulamentar era bem inferior.
Diante da ausência de perito oficial no momento do flagrante, os agentes colheram depoimentos de testemunhas, que relataram episódios frequentes de danos à saúde, tais como insônia, estresse e dores de cabeça. Todavia, não foi elaborado laudo médico - pericial formal para atestar lesões clínicas efetivas à integridade física ou psíquica dos vizinhos.  
Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta. 
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Sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA Nº 1377), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual "o tipo previsto na primeira parte possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo".

Tema 1377

A tese fixada estabelece que o crime do art. 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal, bastando a potencialidade de dano à saúde humana sem exigir prejuízo real ou laudo pericial, conforme detalhado no documento oficial

1.1.  Crime ambiental: poluição sonora – STJ Tema 1377

 

A controvérsia consiste em definir a natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998, e se há necessidade de realização de prova pericial para sua configuração.

 

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: [...]

 

STJ – Tema 1377

O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.

 

STJ REsp 2.205.709-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025. (Tema 1377) – (Info. 866).

A) ERRADA: O crime de poluição ambiental não exige dano efetivo à saúde humana, bastando a potencialidade lesiva. Assim, a conduta não se limita necessariamente à contravenção penal de perturbação do sossego.

B) CORRETA: Conforme o art. 54 da Lei nº 9.605/1998, configura crime causar poluição em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana. No caso, os ruídos excessivos foram constatados por equipamentos calibrados, havendo relatos de insônia, estresse e dores de cabeça. Segundo o STJ, trata-se de crime formal, que dispensa a comprovação de dano efetivo à saúde e admite a demonstração da materialidade por outros meios probatórios idôneos, sem exigir necessariamente laudo pericial formal.

C) ERRADA: O crime de poluição ambiental é formal, não material, sendo desnecessária a comprovação de lesões efetivas ou de patologias desenvolvidas pelas vítimas.

D) ERRADA: A ausência de exame de corpo de delito direto não gera automaticamente a nulidade da prisão em flagrante, desde que a materialidade possa ser demonstrada por meios probatórios legalmente admitidos.

E) ERRADA: A contravenção de perturbação do sossego (art. 42 da LCP) não afasta o crime ambiental por especialidade. Havendo poluição sonora com potencialidade de dano à saúde, pode incidir o art. 54 da Lei nº 9.605/1998.

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Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Jurisprudência relacionada:

  • STJ Tema Repetitivo 1377: O tipo previsto na primeira parte do "caput" do artigo 54 da Lei 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo. (REsp 2.205.709/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. em 8/10/2025)

Histórico de cobrança:

  • FGV – 2008 – TJ-MS – Magistratura Estadual. 
  • FGV – 2026 – MPE-RJ – Ministério Público.
  • VUNESP – 2026 – MPE-SC – Ministério Público.
  • MPDFT – 2025 – MPDFT – Ministério Público.
  • FAPEC – 2024 – MPE-MS – Ministério Público.
  • FMP – 2015 – MPE-AM – Ministério Público.
  • MPE-SP – 2010 – MPE-SP – Ministério Público. 
  • MPE-SP – 2006 – MPE-SP – Ministério Público. 
  • CESPE – 2021 – PGE-CE – Procuradoria Estadual.
  • FGV – 2026 – PC-PR – Delegado de Polícia.
  • FGV – 2022 – PC-AM – Delegado de Polícia.
  • FGV – 2021 – PC-RN – Delegado de Polícia.
  • CESPE – 2018 – PC-MA – Delegado de Polícia.
  • FUNCAB – 2016 – PC-PA – Delegado de Policia.

Fonte: DPN (direitoparaninjas.com.br)

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