Teobaldo, proprietário de um estabelecimento denominado "C...
Diante da ausência de perito oficial no momento do flagrante, os agentes colheram depoimentos de testemunhas, que relataram episódios frequentes de danos à saúde, tais como insônia, estresse e dores de cabeça. Todavia, não foi elaborado laudo médico - pericial formal para atestar lesões clínicas efetivas à integridade física ou psíquica dos vizinhos.
Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
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Sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA Nº 1377), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual "o tipo previsto na primeira parte possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo".
Tema 1377
A tese fixada estabelece que o crime do art. 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal, bastando a potencialidade de dano à saúde humana sem exigir prejuízo real ou laudo pericial, conforme detalhado no documento oficial
1.1. Crime ambiental: poluição sonora – STJ Tema 1377
A controvérsia consiste em definir a natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998, e se há necessidade de realização de prova pericial para sua configuração.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: [...]
STJ – Tema 1377
O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.
STJ REsp 2.205.709-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025. (Tema 1377) – (Info. 866).
A) ERRADA: O crime de poluição ambiental não exige dano efetivo à saúde humana, bastando a potencialidade lesiva. Assim, a conduta não se limita necessariamente à contravenção penal de perturbação do sossego.
B) CORRETA: Conforme o art. 54 da Lei nº 9.605/1998, configura crime causar poluição em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana. No caso, os ruídos excessivos foram constatados por equipamentos calibrados, havendo relatos de insônia, estresse e dores de cabeça. Segundo o STJ, trata-se de crime formal, que dispensa a comprovação de dano efetivo à saúde e admite a demonstração da materialidade por outros meios probatórios idôneos, sem exigir necessariamente laudo pericial formal.
C) ERRADA: O crime de poluição ambiental é formal, não material, sendo desnecessária a comprovação de lesões efetivas ou de patologias desenvolvidas pelas vítimas.
D) ERRADA: A ausência de exame de corpo de delito direto não gera automaticamente a nulidade da prisão em flagrante, desde que a materialidade possa ser demonstrada por meios probatórios legalmente admitidos.
E) ERRADA: A contravenção de perturbação do sossego (art. 42 da LCP) não afasta o crime ambiental por especialidade. Havendo poluição sonora com potencialidade de dano à saúde, pode incidir o art. 54 da Lei nº 9.605/1998.
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Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Jurisprudência relacionada:
- STJ Tema Repetitivo 1377: O tipo previsto na primeira parte do "caput" do artigo 54 da Lei 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo. (REsp 2.205.709/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. em 8/10/2025)
Histórico de cobrança:
- FGV – 2008 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
- FGV – 2026 – MPE-RJ – Ministério Público.
- VUNESP – 2026 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPDFT – 2025 – MPDFT – Ministério Público.
- FAPEC – 2024 – MPE-MS – Ministério Público.
- FMP – 2015 – MPE-AM – Ministério Público.
- MPE-SP – 2010 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-SP – 2006 – MPE-SP – Ministério Público.
- CESPE – 2021 – PGE-CE – Procuradoria Estadual.
- FGV – 2026 – PC-PR – Delegado de Polícia.
- FGV – 2022 – PC-AM – Delegado de Polícia.
- FGV – 2021 – PC-RN – Delegado de Polícia.
- CESPE – 2018 – PC-MA – Delegado de Polícia.
- FUNCAB – 2016 – PC-PA – Delegado de Policia.
Fonte: DPN (direitoparaninjas.com.br)
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