Acerca dos crimes contra a ordem tributária e à luz da jur...
Alguém saberia me informar qual o erro da letra C (gabarito)?
A alternativa me parece a cópia do disposto no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990...
Crime material: é aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação. São exemplos o delito de aborto e o crime de dano. Há quem o chame de crime de resultado. O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça:
- Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
- Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Veja-se que o crime de ameaça apenas prevê a conduta de quem ameaça, não importando se o resultado da ameaça aconteceu, tão pouco se a pessoa se sentiu constrangida ou ameaçada. A intimidação é irrelevante para a consumação do delito.
No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível. Veja-se o que o STF entende sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo, sobre ser um crime de mera conduta:
- O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/08/2010
acredito que essa banca, maravilhosa e abençoada, considerou a letra C errada, ante a ausência dos requisitos necessários a configuração do crime, segundo o STJ: contumácia e dolo específico de apropriação.
-pode ser subjeto ativo do crime o contribuinte ou responsável tributário
Todas estão corretas.
Lamentável...
Gabarito: “C”
Observação: a questão cobra o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, portanto, ao meu ver está justificado o gabarito.
Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, a jurisprudência exige a comprovação do dolo específico e a contumácia do agente.
Entendimento que segue a posição do STF que exige dolo de apropriação:
O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (STF. Plenário. RHC 163334, Rel. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019).
STJ. 6ª Turma. HC 675289-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 16/11/2021 (Info 718).
A) Correta: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3a Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
B) Correta: Súmua vinculante nº 24 – “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.
O delito descrito na assertiva está expresso no art. 1º, III, da lei 8.137/1990.
D) Correta: Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
E) Correta: Mesmo fundamento da assertiva “B”. O crime de prestar declaração falsa às autoridades tributárias está inserido no art. 1º, I, da lei 8.137/1990.
Letra C
O dolo de não recolher o tributo, de maneira genérica, não é suficiente para preencher o tipo subjetivo do crime de sonegação fiscal (art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90). STJ. 6ª Turma. HC 569.856-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/10/2022 (Info 753).
Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, deve ser comprovado o dolo específico. STJ. 6ª Turma. HC 675.289-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 16/11/2021 (Info 718).
Obs.: o erro está no fato de que a questão não falou que ele teve o DOLO ESPECIFICO, por isso está errada, pois pede de ACORDO COM A JURISPREDÊNCIA. o simples fato de deixar de recolher o tributo, não é crime, quando ausente o dolo especifico de praticar a conduta.
Obs.: se a questão pedisse de acordo somente com a lei, a meu ver, estaria correta.
Crime material contra a ordem tributária e consumação
A Lei nº 8.137/90, em seus arts. 1º e 3º, define crimes contra a ordem tributária.
O art. 1º prevê o delito de sonegação fiscal, que é um crime tributário MATERIAL (com exceção do inciso V, que é formal). Confira a redação do tipo:
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Quando se consuma o crime tributário material?
O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF:
Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
FONTE: DIZER O DIREITO.
Sinceramente, para mim a letra C está correta (e não incorreta como sugerido no gabarito preliminar), pois em harmonia com o disposto no artigo 2º, II da Lei 8137/90. Não dá para exigir do conditado advinhar o que a banca quer, especialmente se a assertiva reproduz de forma fiel a legislação. Para cobrar o entendimento jurisprudencial citado pelos colegas, seria necessário complementar a assertiva ou o enunciado da questão, na minha leitura. Vamos aguardar o gabarito definitivo.
"O contribuinte é aquele que tem relação direta com a situação que constitua o fato gerador da respectiva obrigação. Responsável é o que, sem revestir a condição de contribuinte, é obrigado ao recolhimento por expressa disposição legal."
Não seria esse o erro?
O CRIME É O DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, DO 168-A CP. que também é um crime tributário, mas o nome do tipo penal está incorreto, acredito que o erro é esse.
- Crimes Tributários da Lei n. 8.137/90
- a) Praticados por particulares –--> art. 1º e 2º
- a.1) Crimes materiais - art. 1°, I a IV e art. 2, II:
- Indispensável a produção do resultado naturalístico supressão ou redução de tributo.
- Geralmente consistem em falsidade material ou ideológica, uso de documento falso e até mesmo estelionato. P
- Doutrina se refere a eles como crimes de sonegação fiscal em sentido próprio
- Persecução penal não está condicionada à decisão final do procedimento administrativo de lançamento
- Delitos do art. 1°, I a IV e, segundo o STF, o delito do art. 2, II
- a.2) Crimes formais - art. 1º, V e § único e art. 2°, I, II,IV e V
- Consecução do resultado supressão ou redução de tributo não é necessária para a consumação do delito
- A supressão/redução funcionam em regra como na verdade, como elemento subjetivo especial do tipo
- Persecução penal está condicionada à decisão final do procedimento administrativo de lançamento
- É necessária a constituição final do credito tributário
- Delitos previstos art. 1º, V e § único e art. 2°, I, II,IV e V
- b) crimes praticados por funcionários públicos - Art. 3°
- Crimes funcionais (próprios)
- Praticados em detrimento da Administração Fazendária
- Delitos previstos na Seção II do Capítulo I da Lei n. 8.137/90
Acredito que o erro da alternativa "C" é nomen iuris. O delito em si não é uma apropriação (que seria o caso de recolher e deixar de repassar, como no artigo 168-A do CP), mas sim uma forma de sonegação.
A Letra B está errada. O crime não é falsificar. O núcleo do tipo está no caput - suprimir ou reduzir tributo.
Apropriação indébita previdenciária
deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
LAMENTÁVEL
letra c