João, policial militar de folga, praticou, em 15 de março de...
Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
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Ultratividade.
A ULTRATIVIDADE da lei penal é a aplicação de uma lei já revogada quando ela é mais benéfica ao réu, permitindo que continue a produzir efeitos sobre fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo após ser substituída por outra mais gravosa.
Alternativa C – Lei Penal Intermediária Mais Benéfica.
Conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a lei penal mais benéfica retroage para alcançar fatos praticados antes de sua vigência, mesmo que posteriormente seja revogada.
No caso apresentado, João praticou o crime quando a pena era de 4 a 10 anos. Posteriormente, uma segunda lei reduziu a pena para 2 a 6 anos, sendo mais favorável ao acusado. Embora uma terceira lei tenha restabelecido a pena original, a segunda lei deverá ser aplicada, pois é a mais benéfica, mesmo não estando mais em vigor.
Esse fenômeno é conhecido como ultratividade da lei penal intermediária mais benéfica, pois ela continua produzindo efeitos sobre fatos ocorridos antes de sua vigência, mesmo após sua revogação.
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Lei penal no tempo
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Súmula relacionada:
- Súmula 711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
- Súmula 611-STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções à aplicação de lei mais benigna.
- Súmula 513-STJ: A “abolitio criminis” temporária prevista na Lei 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
- Súmula 501-STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
Histórico de cobrança:
- FGV – 2026 – ENAM V.
- FGV – 2025 – ENAM III.
- FGV – 2026 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- CEBRASPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Estadual.
- FCC – 2013 – TRT-6 – Magistratura do Trabalho.
- CEBRASPE – 2012 – TJ-PI – Magistratura Estadual.
- TRT-23 – 2011 – TRT-23 – Magistratura do Trabalho.
- TRF-4 – 2010 – TRF-4 – Magistratura Federal.
- PGR – 2025 – PGR – Ministério Público Federal.
- MPE-PR – 2023 – MPE-PR – Ministério Público.
- MPE-RJ – 2022 – MPE-RJ – Ministério Público.
- AOCP – 2022 – MPE-MS – Ministério Público.
- MPE-SP – 2019 – MPE-SP – Ministério Público.
- FAPEC – 2015 – MPE-MS – Ministério Público.
- MPE-SC – 2013 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-SC – 2012 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-SP – 2011 – MPE-SP – Ministério Público.
- FEPESE – 2018 – PGE-SC – Procuradoria Estadual.
- FUNDATEC – 2025 – DPE-SC – Defensoria Pública.
- VUNESP – 2014 – DPE-MS – Defensoria Pública.
- FGV – 2026 – PC-PR – Delegado de Polícia.
- VUNESP – 2023 – PC-SP – Delegado de Polícia.
- FUNCAB – 2009 – PC-RO – Delegado de Polícia.
- PC-MG – 2008 – PC-MG – Delegado de Polícia.
- CEBRASPE – 2004 – PF – Delegado de Polícia.
- CEBRASPE – 2004 – PF – Delegado Federal.
Fonte: DPN (direitoparaninjas.com.br)
Tanto a doutrina, quanto o STF e STJ entendem que SIM, é possível aplicar a lei intermediária, desde que seja a mais benéfica entre as 3 na sua integralidade. E esta é uma lei possui duplo-efeito: retroatividade - retroage para alcançar o fato; e ultratividade - possui força para alcançar a sentença ou o julgamento.
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