No que se refere às causas de suspeição e impedimentos apli...
Gabarito: A
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
Gabarito: Letra A.
Art. 148, incisos I, II e III, do CPC/2015:
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Atenção!
Há diferenças no incidente de suspeição do "JUIZ" e dos "auxiliares de justiça e MP"
No caso do Juiz, temos que o incidente pode ser recebido COM ou SEM efeito suspensivo:
Art. 146, CPC:
§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
No caso dos auxliares de justiça e Membro do MP, temos que o incidente sempre será SEM efeito suspensivo:
Art. 148, CPC:
§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
GABARITO: A
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
Quando eu acerto uma questão do CESPE, dá-me uma alegria de viver kkkkkkkkkkk
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
Suspeição: "AMIGO INTIMO RECEBE PRESENTES QUANDO QUALQUER PARTE É CREDORA INTERESSADA NO JULGAMENTO."
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
- ao membro do Ministério Público;
- aos auxiliares da justiça;
- aos demais sujeitos imparciais do processo;
Alternativa correta: letra A.
☑ Dividem-se as causas de afastamento do juiz por vício de parcialidade em dois grupos: impedimento e suspeição. A distinção se justifica porque o impedimento é considerado um vício mais grave do que a suspeição. Os casos de impedimento do juiz estão enumerados no art. 144 do CPC, enquanto que os de suspeição foram previstos no art. 145 do CPC.
☑ Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição (art. 148, I a III, do CPC):
◼️ Ao membro do Ministério Público;
◼️ Aos auxiliares da justiça;
◼️ Aos demais sujeitos imparciais do processo.
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
#AssimSeráTodoDiaAtéPosse
Para os casos de suspeição:
ARACI
Amigo ou inimigo
Receber presentes
Aconselhar as partes
Credor
Interessado no processo
@concurseiro.mota