Sensível à necessidade de aumentar a competitividade de soc...

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Q2521502 Direito Previdenciário
Sensível à necessidade de aumentar a competitividade de sociedades de economia mista estaduais que desempenham atividade econômica em sentido estrito, o que exigia a diminuição dos respectivos custos, o Estado Alfa editou a Lei nº X, por meio da qual desobrigou os referidos entes de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), o que ocorria há cerca de quatro décadas, dispondo que deveriam contribuir apenas para o regime próprio de previdência social. Durante o processo legislativo, ainda foi ressaltado que a generalidade das empresas privadas contribuía para o Programa de Integração Social (PIS), tributo sabidamente menos gravoso para o contribuinte. Com a sua publicação, a Lei nº X foi objeto de muitos debates, com defesas e ataques entusiasmados ao seu teor.

À luz da sistemática estabelecida na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar, em relação à Lei nº X, que
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão trata da possibilidade de um Estado modificar a obrigatoriedade de contribuição de suas sociedades de economia mista para o PASEP, à luz da Constituição Federal de 1988. O foco está na relação entre a legislação estadual, a Constituição e a comparação com o tratamento dado ao PIS para empresas privadas.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, trata do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e do Programa de Integração Social (PIS). Ambos os programas têm como objetivo a integração econômica dos trabalhadores e são financiados por contribuições sociais.

Tema Central: A questão aborda a constitucionalidade de uma lei estadual que desobriga sociedades de economia mista de contribuir para o PASEP, considerando sua obrigatoriedade e a comparação com o PIS, que é menos oneroso.

Exemplo Prático: Imagine que uma sociedade de economia mista, criada por um estado, há décadas contribui para o PASEP. Uma nova lei estadual decide que essa contribuição não é mais obrigatória, alegando que empresas privadas, semelhantes a essa sociedade, contribuem para o PIS, que possui uma alíquota menor.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa correta é a B. A Constituição Federal prevê a obrigatoriedade do PASEP para entidades públicas, sendo que a desobrigação unilateral por meio de uma lei estadual contraria essa previsão. Mesmo que o PIS seja menos oneroso, a obrigatoriedade constitucional do PASEP não permite essa flexibilização.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A adesão ao PASEP não é facultativa. É uma obrigação constitucional para entidades públicas, portanto, o Estado não pode simplesmente se eximir por meio de uma lei estadual. Essa alternativa está incorreta.

C - A previsão constitucional do PASEP impõe uma obrigação, e não facultatividade, para os entes públicos, contrariando a afirmação da alternativa. A comparação com o PIS não altera essa obrigatoriedade. Alternativa incorreta.

D - A similitude com o PIS não permite que sociedades de economia mista optem por esse tributo em vez do PASEP, pois a obrigatoriedade deste último está prevista na Constituição. A isonomia com empresas privadas não se aplica nesse contexto. Alternativa incorreta.

E - A obrigatoriedade de contribuição para o PASEP não está condicionada à vontade dos servidores, mas sim à natureza da entidade que os emprega. Portanto, a continuidade da contribuição não depende da manifestação de vontade dos servidores. Alternativa incorreta.

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GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"

Comentário:

A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre a obrigatoriedade das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:

Incialmente, devemos ter em mente que a contribuição ao PASEP está prevista na Constituição Federal e regulamentada por legislações infraconstitucionais.

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e posteriormente mantido pela Constituição, no artigo 239, que estabelece a obrigatoriedade da contribuição para empresas públicas e sociedades de economia mista.

- A alternativa "A" está "ERRADA", pois a adesão ao PASEP não é facultativa.

Dito isso, temos que o PASEP é uma contribuição obrigatória estabelecida constitucionalmente, e o Estado não pode, por meio de lei ordinária, eximir-se de cumprir essa obrigação.

Ainda, o artigo 239 da Constituição Federal determina que as contribuições ao PIS/PASEP são obrigatórias para todas as entidades mencionadas.

- A alternativa "B" está "CORRETA", pois a constitucionalização do PASEP impede que o Estado se exima de contribuir, não havendo vício no fato de a contribuição ser mais gravosa que aquela afeta ao PIS, devida pela generalidade das empresas privadas.

Logo, a obrigatoriedade da contribuição é estabelecida pela Constituição Federal, e qualquer tentativa de isentar o Estado dessa obrigação seria inconstitucional.

- A alternativa "C" está "ERRADA", pois a previsão constitucional do PASEP, conforme o artigo 239, da Constituição Federal, não permite a facultatividade da contribuição para os entes federativos.

Portanto, a Lei nº X, que desobriga as sociedades de economia mista estaduais de contribuir para o PASEP, é inconstitucional.

- A alternativa "D" está "ERRADA", pois apesar de o PASEP estar lastreado no princípio da solidariedade, a similitude com o PIS não atrai, para as sociedades de economia mista referidas, o regime afeto a este último tributo.

Logo, a obrigatoriedade da contribuição ao PASEP é determinada pela Constituição, independentemente das condições aplicáveis ao PIS.

- Por último, temos que a alternativa "E" está "ERRADA", pois a contribuição para o PASEP é obrigatória e não depende da vontade dos servidores.

  • PASEP: Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
  • PIS: Programa de Integração Social.
  • Ambos visam financiar benefícios sociais, mas destinam-se a públicos diferentes (servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada, respectivamente).
  • Constitucionalização: A inclusão do PASEP na Constituição Federal de 1988, o que lhe confere uma base jurídica sólida e imutável sem uma alteração constitucional.
  • Efeito: Estabelece a obrigatoriedade da contribuição do Estado ao PASEP.
  • Obrigação Constitucional: A Constituição Federal obriga o Estado a contribuir para o PASEP, eliminando qualquer possibilidade de o Estado se eximir dessa responsabilidade.
  • Justificativa: A constitucionalização assegura que o Estado participe ativamente no financiamento dos benefícios sociais dos servidores públicos.
  • PIS: Contribuição das empresas privadas para os benefícios dos trabalhadores da iniciativa privada.
  • PASEP: Contribuição do Estado para os benefícios dos servidores públicos.
  • Diferença na Carga Tributária: A contribuição ao PASEP pode ser mais gravosa (onerosidade maior) em comparação ao PIS.
  • Inexistência de Vício: A diferença na onerosidade entre a contribuição do PASEP e do PIS não constitui um vício de inconstitucionalidade.
  • Fundamentação:
  • A constitucionalização do PASEP justifica a carga tributária diferenciada.
  • A natureza e os objetivos distintos dos programas justificam diferentes critérios de contribuição.
  • Estabilidade Jurídica: A inclusão do PASEP na Constituição proporciona segurança jurídica e estabilidade ao sistema de financiamento dos benefícios dos servidores públicos.
  • Responsabilidade do Estado: Reforça a responsabilidade do Estado em assegurar os direitos sociais dos servidores públicos.

Embora o direito tributário seja de competência concorrente (Art. 24, inciso I, da CF), as contribuições sociais, como o PASEP, têm um regime especial na Constituição.

  • O artigo 149 da Constituição estabelece que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • O PASEP é uma contribuição social destinada a financiar o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conforme o artigo 239. Sua criação e regulamentação são de competência exclusiva da União, porque se enquadra no artigo 149.

Isso significa que, embora o direito tributário como um todo seja de competência concorrente (artigo 24, inciso I), as contribuições sociais, como o PASEP, são de competência exclusiva da União (artigo 149). Portanto, os Estados não têm competência para legislar sobre a criação, extinção ou desobrigação de contribuições sociais como o PASEP.

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