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Q3542155 Direito Previdenciário
Maria manteve união com Pedro durante dez anos, com aparência familiar. Pedro, no entanto, ao mesmo tempo em que viveu com Maria era casado no regime de comunhão de bens com Lurdes. Sobrevindo o falecimento de Pedro, Maria busca o reconhecimento de seus direitos previdenciários, notadamente o de pensão por morte. Assim sendo, Maria  
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Comentário de Gabarito

Tema central: A questão aborda direitos previdenciários da companheira em relação ao concubinato simultâneo a casamento, tema essencial do Direito Previdenciário e de Família, com impacto direto nos benefícios do RGPS.

Legislação aplicável:
A Constituição Federal e o Código Civil são claros ao definir o escopo de proteção estatal:
Constituição Federal, art. 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar...”
Código Civil, art. 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher...”
Código Civil, art. 1.727: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.”

Jurisprudência fundamental: STF (RE 1.045.273) e STJ (REsp 968.572) consolidaram que o concubinato simultâneo a casamento não gera efeitos previdenciários.

Exemplo prático: Imagine Pedro casado legalmente com Lurdes, e convivendo de modo ostensivo, simultaneamente, com Maria. Após sua morte, apenas a esposa pode pleitear a pensão por morte, pois a relação extraconjugal, ainda que duradoura, não produz efeitos previdenciários.

Justificativa da alternativa correta (C):
Maria não possui qualquer direito. O concubinato, caracterizado pela convivência paralela a casamento válido, não é reconhecido como entidade familiar para fins previdenciários, conforme entendimento doutrinário (Maria Berenice Dias e Rolf Madaleno) e reiterado pelas Cortes Superiores. Assim, a resposta respeita o sentido restritivo da proteção da união estável, impedindo sua extensão ao concubinato impuro.

Por que as demais estão incorretas:
A, B, D, E: Todas atribuem ao concubinato status jurídico equivalente ao do casamento ou da união estável (direitos patrimoniais ou previdenciários). Tal interpretação contraria frontalmente a lei, a doutrina firme e a jurisprudência, configurando erro grave para concursos.

Pegadinha: Atenção à expressão “com aparência familiar”: ela não transmuta o concubinato em união estável para fins estatais. Em concursos, cuidado para não confundir relações lícitas e ilícitas com base apenas na duração ou “exteriorização” da convivência.

Dica final: Leia sempre com atenção termos como “equiparação” e “direito fundamental” ao tratar de concubinato; o ordenamento é expresso e restritivo quanto a isso.

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Tema 526 - Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.

Tese: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

LETRA C !

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

 

“Etimologicamente, concubinato é comunhão de leito. Vem do latim cum (com); cubrare (dormir): concubinatos. Seria a união ilegítima do homem e da mulher. E, segundo o sentido de concubinatus, o estado de mancebia, ou seja, a companhia de cama sem provação legal.” (ROSA, Conrado Paulina da. Direito de Família Contemporâneo. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 125).

Tal vedação encontra-se expressamente prevista na legislação?

SIM. Encontra-se na primeira parte do § 1º do art. 1.723 do Código Civil:

Art. 1.723 (...)

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; (...)

 

Art. 1.521. Não podem casar:

(...)

VI - as pessoas casadas;

Exceção

O Código Civil prevê uma exceção a essa regra e diz que, se o indivíduo casado estiver separado de fato, ele poderá ter união estável com outra pessoa. É a segunda parte do § 1º do art. 1.723:

Art. 1723 (...)

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Em que consiste a união estável?

A união estável é uma entidade familiar, caracterizada pela união entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexos diferentes, que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.

 

Previsão

O instituto da união estável é previsto no art. 226, § 3º da Constituição Federal e no art. 1.723 e seguintes do Código Civil.

Requisitos para a caracterização da união estável

a) a união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina);

b) a união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;

c) a união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes);

d) a união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família;

e) as duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;

f) a união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato).

 

A coabitação é um requisito da união estável?

NÃO. O CC-2002 não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto, de sorte que continua em vigor, com as devidas adaptações, a antiga Súmula 382-STF: A vida em comum sob o mesmo teto, “more uxório”, não é indispensável à caracterização do concubinato.

Ou seja, amante não tem direito nenhum

Como diriam os Mamonas Assassinas "au, au, au, a Maria se deu mal"

já dizia Marília Mendonça:

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