Maria manteve união com Pedro durante dez anos, com aparênci...
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Tema central: A questão aborda direitos previdenciários da companheira em relação ao concubinato simultâneo a casamento, tema essencial do Direito Previdenciário e de Família, com impacto direto nos benefícios do RGPS.
Legislação aplicável:
A Constituição Federal e o Código Civil são claros ao definir o escopo de proteção estatal:
Constituição Federal, art. 226, § 3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar...”
Código Civil, art. 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher...”
Código Civil, art. 1.727: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.”
Jurisprudência fundamental: STF (RE 1.045.273) e STJ (REsp 968.572) consolidaram que o concubinato simultâneo a casamento não gera efeitos previdenciários.
Exemplo prático: Imagine Pedro casado legalmente com Lurdes, e convivendo de modo ostensivo, simultaneamente, com Maria. Após sua morte, apenas a esposa pode pleitear a pensão por morte, pois a relação extraconjugal, ainda que duradoura, não produz efeitos previdenciários.
Justificativa da alternativa correta (C):
Maria não possui qualquer direito. O concubinato, caracterizado pela convivência paralela a casamento válido, não é reconhecido como entidade familiar para fins previdenciários, conforme entendimento doutrinário (Maria Berenice Dias e Rolf Madaleno) e reiterado pelas Cortes Superiores. Assim, a resposta respeita o sentido restritivo da proteção da união estável, impedindo sua extensão ao concubinato impuro.
Por que as demais estão incorretas:
A, B, D, E: Todas atribuem ao concubinato status jurídico equivalente ao do casamento ou da união estável (direitos patrimoniais ou previdenciários). Tal interpretação contraria frontalmente a lei, a doutrina firme e a jurisprudência, configurando erro grave para concursos.
Pegadinha: Atenção à expressão “com aparência familiar”: ela não transmuta o concubinato em união estável para fins estatais. Em concursos, cuidado para não confundir relações lícitas e ilícitas com base apenas na duração ou “exteriorização” da convivência.
Dica final: Leia sempre com atenção termos como “equiparação” e “direito fundamental” ao tratar de concubinato; o ordenamento é expresso e restritivo quanto a isso.
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Tema 526 - Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.
Tese: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
LETRA C !
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
“Etimologicamente, concubinato é comunhão de leito. Vem do latim cum (com); cubrare (dormir): concubinatos. Seria a união ilegítima do homem e da mulher. E, segundo o sentido de concubinatus, o estado de mancebia, ou seja, a companhia de cama sem provação legal.” (ROSA, Conrado Paulina da. Direito de Família Contemporâneo. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 125).
Tal vedação encontra-se expressamente prevista na legislação?
SIM. Encontra-se na primeira parte do § 1º do art. 1.723 do Código Civil:
Art. 1.723 (...)
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; (...)
Art. 1.521. Não podem casar:
(...)
VI - as pessoas casadas;
Exceção
O Código Civil prevê uma exceção a essa regra e diz que, se o indivíduo casado estiver separado de fato, ele poderá ter união estável com outra pessoa. É a segunda parte do § 1º do art. 1.723:
Art. 1723 (...)
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Em que consiste a união estável?
A união estável é uma entidade familiar, caracterizada pela união entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexos diferentes, que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
Previsão
O instituto da união estável é previsto no art. 226, § 3º da Constituição Federal e no art. 1.723 e seguintes do Código Civil.
Requisitos para a caracterização da união estável
a) a união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina);
b) a união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;
c) a união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes);
d) a união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família;
e) as duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;
f) a união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato).
A coabitação é um requisito da união estável?
NÃO. O CC-2002 não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto, de sorte que continua em vigor, com as devidas adaptações, a antiga Súmula 382-STF: A vida em comum sob o mesmo teto, “more uxório”, não é indispensável à caracterização do concubinato.
Ou seja, amante não tem direito nenhum
Como diriam os Mamonas Assassinas "au, au, au, a Maria se deu mal"
já dizia Marília Mendonça:
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