Sobre o salário-de-contribuição dos segurados do Regime Gera...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 2º: "§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição."
- Quando a questão trouxer salário-maternidade ou décimo-terceiro, confira se a lei os inclui expressamente no salário-de-contribuição.
- Diferencie segurado facultativo de contribuinte individual: o facultativo contribui sobre valor declarado; o contribuinte individual, sobre remuneração auferida.
- Desconfie de alternativas com 'sempre', 'nunca' ou 'sobre qualquer valor' quando a lei prevê teto, exclusões ou conceito legal específico.
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É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. (Tese firmada no Tema 72 pelo STF)
Ementa: Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade formal e material.
(...)
3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.
(...)
5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”.
(RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)
na minha humilde opinião poderia falar se é do empregado ou empregador
Salário maternidade NÃO é salário de contribuição.
Tema 72 pelo STF:
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
Para a empresa não é mesmo, já para o segurado(a) é sim: o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/1991 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição.
Questão mal elaborada pela banca FGV.COMPLICANDO o que é simples.
Sobre o salário-de-contribuição dos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
empregador nao incide contribuição sobre o salario maternidade pago ao segurado.
empregado incide contribuição sobre o slario maternidade.
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