De acordo com a Lei n.º 13.146/2015 (Lei de Inclusão da Pess...
Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros,
Esses examinadores são fogo. Tô vendo aqui que botaram uma pegadinha pra pegar quem não estudou a PCD direito. Kkk. Botaram uma parte da definição de barreira no enunciado e um dos 4 exemplos conceituais. E ainda escolheu palavras maliciosamente indutoras. Danados eles. Rs
De acordo com a Lei n.º 13.146/2015 (Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência), o comportamento que impede a participação social da pessoa é considerado
C) barreira.
comentário: são tipos de barreiras;
- urbanística.
- arquitetônica.
- tecnológicas.
- atitudinais.
- nas comunicações e na informação.
Barreiras atitudinais> nome sofisticado para o que chamamos de preconceito
Desenho universal- programas, produtos e serviços disponível a todos, sem necessidade de adaptações
Tecnologia assistida - produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, visando à autônomia, independência e inclusão
Acessibilidade - possibilidade e condição de usar com segurança e autônomia algum serviço prestado.
Barreiras urbanisticas -obstáculos nas vias e espaços abertos
Barreiras arquitetônicas -obstáculos em edifícios
Barreiras atitudinais - atitudes e comportamentos prejudiciais ao deficente=preconceito
Mobilidade reduzida. - dificuldade de movimentação definitiva ou temporária
Reduzindo a mobilidade
Atendente pessoal: membro ou não dá família com ou sem remuneração assiste e presta cuidados básicos essências
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Gabarito C
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Lei 13.146 / 2015
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
P único. (..)
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
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https://docs.google.com/document/d/1HNx96cmDgpESA2hIkoYp88QNLZ3qG0rb/edit?usp=sharing&ouid=116065276876015791983&rtpof=true&sd=true
Mnemônico das barreiras:
T A C A T U
Transportes
Arquitetônicas
Comunicações
Atitudinais
Tecnológicas
Urbanistas
Barreira atitudinal.
Mnemônico das barreiras:
T A C A T U
Transportes
Arquitetônicas
Comunicações
Atitudinais
Tecnológicas
Urbanistas
- Comentário do Frederico.
Uma barreira. Mais especificamente, uma barreira atitudinal.
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Alternativa correta: letra C.
Para fins de aplicação desta lei, consideram-se "barreiras" qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em (art. 3º, IV, alíneas "a" até "f", da Lei nº 13.146/2015):
◼️ Barreiras urbanísticas | As existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
◼️ Barreiras arquitetônicas | As existentes nos edifícios públicos e privados;
◼️ Barreiras nos transportes | As existentes nos sistemas e meios de transportes;
◼️ Barreiras nas comunicações e na informação | Qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
◼️ Barreiras atitudinais | Atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
◼️ Barreiras tecnológicas | As que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.
Para responder essa questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Inteligência do art. 3º, inciso IV do Estatuto, são consideradas barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros.
A) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 3º, inciso IV do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
B) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 3º, inciso IV do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
C) A assertiva está correta, nos termos do art. 3º, inciso IV do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
D) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 3º, inciso IV do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
E) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 3º, inciso IV do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Gabarito do Professor: C