No ano de 2029, em um cenário de urgência, o prefeito de Ind...

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Q3771702 Legislação Municipal
No ano de 2029, em um cenário de urgência, o prefeito de Indaiatuba encaminha à Câmara Municipal um projeto de lei de sua iniciativa para apreciação. O Chefe do Executivo informa que, embora não se trate de questão orçamentária, refere-se à matéria de relevante interesse e, por isso, requereu a tramitação em regime especial de urgência para apreciação no prazo de até quarenta e cinco dias. Passado esse lapso de tempo, a Câmara, entretanto, permaneceu sem deliberar sobre a matéria, continuando a discussão de outros projetos em sua pauta. Considerando que, na época dos fatos narrados o teor da Lei Orgânica do Município (LOM) de Indaiatuba é o mesmo que está atualmente vigente, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Orgânica do Município de Indaiatuba, art. 46, caput e § 1º: “Art. 46 – O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. § 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado neste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos do artigo 46, § 3º, Art. 111, parágrafos 9º e 10 e 207, desta Lei Orgânica.” No caso narrado, o Prefeito requereu urgência para projeto de sua iniciativa e a Câmara permaneceu sem deliberação após o prazo de 45 dias, de modo que a consequência jurídica é a inclusão obrigatória na Ordem do Dia, com sobrestamento dos demais assuntos.

Tema central: Urgência e sobrestamento da pauta
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A corresponde ao efeito jurídico expressamente previsto na LOM de Indaiatuba para a inércia da Câmara diante de projeto de iniciativa do Prefeito submetido ao regime de urgência. O prazo de até 45 dias é normativo, e o § 1º do art. 46 fixa a consequência do seu decurso sem deliberação: inclusão obrigatória na Ordem do Dia e sobrestamento da deliberação dos demais assuntos até o término da votação. É exatamente isso que a alternativa afirma.
B
Errada
Está errada porque a LOM não prevê rejeição tácita nem arquivamento automático pelo simples decurso do prazo. O art. 46, § 1º, estabelece consequência diversa e incompatível com a alternativa: o projeto deve ser obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, com sobrestamento da deliberação dos demais assuntos.
C
Errada
Está errada porque o prazo de 45 dias não é sugestão política do Executivo. O art. 46, caput, determina que os projetos em urgência “deverão ser apreciados no prazo de até 45 dias”, e o § 1º vincula a inobservância desse prazo a uma consequência procedimental obrigatória. Portanto, a Câmara não pode simplesmente deliberar quando quiser, sem observar o efeito legal previsto na LOM.
D
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos específicos. Primeiro, a LOM não prevê apreciação prioritária em até 180 dias; esse prazo e esse efeito não constam do art. 46. Segundo, a alternativa interpreta de forma incorreta os projetos de codificação: o art. 46, § 2º, dispõe que o prazo do regime de urgência não se aplica a eles, o que significa exclusão desse regime, e não prioridade superior sobre o projeto sujeito ao art. 46.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre inércia legislativa e rejeição tácita, além da falsa ideia de que o prazo de 45 dias seria apenas recomendatório. Pela LOM, o efeito é processual e obrigatório: trancamento da pauta, não arquivamento.
Dica para questões semelhantes
  • Em questão sobre regime de urgência, identifique sempre três pontos na norma: quem pode requerer, qual é o prazo e qual é a consequência do decurso sem deliberação.
  • Se a lei disser que o projeto “deverá” ser apreciado em certo prazo e prever efeito para a inércia, não trate esse prazo como mera faculdade política.
  • Quando aparecer menção a projetos de codificação, verifique se a norma lhes dá prioridade ou apenas os exclui do regime; aqui, a LOM apenas os exclui.
  • Não crie efeitos não previstos no texto normativo, como rejeição tácita ou arquivamento automático, quando a própria lei já define consequência diversa.

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