No ano de 2029, em um cenário de urgência, o prefeito de Ind...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei Orgânica do Município de Indaiatuba, art. 46, caput e § 1º: “Art. 46 – O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. § 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado neste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos do artigo 46, § 3º, Art. 111, parágrafos 9º e 10 e 207, desta Lei Orgânica.” No caso narrado, o Prefeito requereu urgência para projeto de sua iniciativa e a Câmara permaneceu sem deliberação após o prazo de 45 dias, de modo que a consequência jurídica é a inclusão obrigatória na Ordem do Dia, com sobrestamento dos demais assuntos.
- Em questão sobre regime de urgência, identifique sempre três pontos na norma: quem pode requerer, qual é o prazo e qual é a consequência do decurso sem deliberação.
- Se a lei disser que o projeto “deverá” ser apreciado em certo prazo e prever efeito para a inércia, não trate esse prazo como mera faculdade política.
- Quando aparecer menção a projetos de codificação, verifique se a norma lhes dá prioridade ou apenas os exclui do regime; aqui, a LOM apenas os exclui.
- Não crie efeitos não previstos no texto normativo, como rejeição tácita ou arquivamento automático, quando a própria lei já define consequência diversa.
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