Murilo é réu em processo judicial de desapropriação, no qual...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 33, § 2º, c/c art. 34: "§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.
Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros." No caso, Murilo quer levantar a quantia depositada apesar de contestar a indenização, e a lei autoriza o levantamento parcial nessas condições.
- Em desapropriação, confira primeiro se a lei especial autoriza o levantamento mesmo com discordância sobre o valor; aqui, a resposta é sim, até 80%.
- Decore os requisitos cumulativos do art. 34: prova de propriedade, quitação de dívidas fiscais sobre o bem e edital com prazo de 10 dias.
- Elimine alternativas que acrescentem condição não prevista expressamente nos arts. 33, § 2º, e 34, como laudo pericial prévio ou caução.
- Se a alternativa disser que o levantamento implica aceitação do preço ou renúncia recursal, confronte com a literalidade de que o levantamento é possível ainda que haja discordância.
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Decreto-Lei 3.365
Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.
§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.
Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
LETRA C
DL 3.365/41, a partir de seu art. 11. O Código de Processo Civil se aplica apenas subsidiariamente.
O § 2º do art. 33 dispõe que o desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15 (imissão provisória), observado o processo estabelecido no art. 34:
Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
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