Prazos são intervalos de tempo fixados entre dois termos (in...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 12.153/2009, art. 7º: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias." No contexto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, essa regra especial afasta o prazo diferenciado do CPC/2015 e confirma a alternativa D.
- Primeiro identifique se a questão está no regime geral do CPC ou em microssistema especial; nos Juizados da Fazenda Pública prevalece a regra da Lei nº 12.153/2009, art. 7º.
- Para Fazenda Pública no CPC/2015, memorize o núcleo correto do art. 183: prazo em dobro para todas as manifestações processuais, com início por intimação pessoal.
- Na contagem dos prazos, confronte sempre com o art. 224 do CPC: exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
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Nos Juizados Especiais não há prazo em dobro, nem mesmo para a Fazenda Pública.Os Juizados Especiais foram criados para funcionar com rapidez e simplicidade, e o prazo em dobro é incompatível com essa lógica.
Os juizados especiais da fazenda pública são regidas por norrmas especiais, distintas do CPC.
No âmbito federal, impera a lei 10.259/2001; No estadual, vigora a 12.153/2009.
Ambas as leis possuem idêntica disposição, estatuindo exatamente o que diz a alternativa D: que "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias" (art. 9º da Lei do JEF n. 10.259/2001, art. 7º da Lei do JEEDF, n. 12.153/2009.
Imagino que o motivo disso seja exatamente o que comentou a colega: celeridade e simplicidade, que são, inclusive, princípios do Juizado Especial estabelecidos no art. 2º da Lei 9.099, que dispõe sobre os JEs em geral.
Além disso, por serem juizados criados exclusivamente para as Fazendas Públicas, não faria sentido a previsão de prazo em dobro, que visa adaptar uma regra geral à realidade das advocacias públicas.
Demais alternativas:
A - errada, pois o CPC/15 extinguiu a previsão de prazos em quádruplo existentes no código anterior, prevendo, no máximo, prazo em dobro, como no caso da advocacia pública (CPC, art. 183);
B - incorreta: exclui-se o dia do início e computa-se o do vencimento (CPC, art. 224);
C - falsa, pois a citação é pessoal (CPC, art. 183).
nos juizados da fazenda pública ninguém tem prazo em dobro para pessoa jurídica de direito público, nem pra recurso
o prazo é em dobro, como regra
exclui o começo e computa o vencimento, o contrário só ocorre no código penal
a citação da pessoa jurídica de direito público é pessoal (carga, remesas ou meio eletrônico)
abraços
A
As pessoas jurídicas de direito público têm prazo em quádruplo(DOBRO) para oferecer contestação.
B
No cômputo dos prazos das pessoas jurídicas de direito público, serão incluídos o dia do começo(EXCLUI COMEÇO) e excluído o dia do vencimento.
C
O cômputo dos prazos das pessoas jurídicas de direito público terá início da intimação(PESSOAL) de sua procuradoria, que ocorrerá por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
D
Nos procedimentos dos juizados especiais da Fazenda Pública, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive para a interposição de recursos.
alterntiva D
Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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