Sobre as contribuições de servidores públicos federais aos ...
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Comentário – Gabarito Alternativa B
Análise do Tema: Esta questão aborda as contribuições à previdência complementar dos servidores públicos federais, tema regulado pela Lei nº 12.618/2012. O ponto central está na paridade e limitação legal da contribuição do patrocinador (União) em relação à contribuição do participante (servidor).
Fundamento Legal:
Lei nº 12.618/2012, Art. 16: “A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, não podendo exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).”
Exemplo Prático:
Se um servidor optar por contribuir com 10% de sua base de cálculo, a União (patrocinador) só poderá contribuir até o limite de 8,5%, mesmo que a contribuição do servidor seja maior. Isso garante o equilíbrio financeiro e atuarial do regime suplementar.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta, pois expressa a regra da paridade de alíquota entre patrocinador e participante, limitando a contribuição patronal a 8,5%. Mesmo que o servidor deseje aportar valor superior, a contrapartida da União permanece no limite legal. Doutrinadores como Fábio Zambitte Ibrahim confirmam este entendimento em obra referência (Curso de Direito Previdenciário).
Crítica às Alternativas Incorretas:
A) Incorreta: A contribuição não incide sobre a remuneração integral, mas somente sobre o valor que exceder o teto do RGPS (Regime Geral), conforme a proposta da previdência complementar.
C) Incorreta: O servidor pode escolher alíquotas superiores à básica, realizando contribuições adicionais, portanto não está vinculado apenas ao estipulado em regulamento.
D) Incorreta: A contribuição adicional do participante é permitida, mas não tem contrapartida do patrocinador. O patrocinador só contribui de forma paritária até 8,5%.
E) Incorreta: Não existe reserva legal para alteração das alíquotas, pois estas derivam do regulamento interno do plano, não de lei em sentido estrito.
Dica de Prova: Atenção a expressões como “integral”, “necessariamente” e “facultativamente” – frequentemente usadas para criar pegadinhas. Memorize limites objetivos trazidos pela lei, como o percentual exato de 8,5%.
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Lei 12.618/2012
Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei (teto do RGPS), observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo§ 1º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 3º A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5%.
§ 4º Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.
§ 5º A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta Lei.
a) as contribuições do patrocinador estatal e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei, integral do servidor, desde que este tenha aderido voluntariamente ao plano previdenciário complementar.
c) A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
d) além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, com contribuição adicional, na forma do regulamento do plano.
e) § 5º A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta Lei.
Patrocinador estatal me pegou. Só pensei no âmbito federal.
As contribuições normais do servidor ao plano de previdência não são submetidas à reserva legal, mas sim ao regulamento do plano de benefícios.
Art. 16º parágrafo 2º : a alíquota (percentual) da contribuição do participante poderá ser por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
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