A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de...

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Q1782048 Direito Ambiental
A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas seguintes hipóteses, EXCETO:
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GABARITO D

Art. 8º, CFlo. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

Art. 52, CFlo. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3º , excetuadas as alíneas b e g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.

A pergunta deveria ser anulada, pois no código florestal deixa claro que as três: utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental pode haver supressão. As outras opções, atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental são prevista mediante CAR. Desta forma, não há resposta para essa pergunta, uma vez que duas dessas intervenções podem ser a resposta correta de acordo com o Art. 8.

A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) e pede ao candidato que assinale o item o item incorreto, no tocante a intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP.

Para responder a questão, necessário conhecimento dos arts. 8º e 52, do Código Florestal, que preceituam:

Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3º , excetuadas as alíneas  g,  quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º , dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.

Portanto, não é possível a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente para o desenvolvimento social, de modo que o item "D" encontra-se incorreto.

Gabarito: D

pq a c tá errada? e q diabos é esse somente + exceto?

Você errou! Resposta: D

Seção II - Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

CAPÍTULO XII - DA AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 52 ... as atividades eventuais ... dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.

Eu errei e errarei até aprender kkkk

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