A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de...

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Q1782048 Direito Ambiental
A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas seguintes hipóteses, EXCETO:
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Comentário da Questão – Código Florestal (Lei nº 12.651/2012)

Tema central: A questão aborda as hipóteses em que é permitida a intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP), previstas no artigo 8º do Código Florestal.

Legislação aplicável:
Código Florestal, Art. 8º: “A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.”

Jurisprudência relevante: O STF confirmou a constitucionalidade desse artigo e dessas hipóteses limitativas (ADI 4901).

Exemplo prático: Um órgão público pode intervir em APPs apenas para construir uma ponte (utilidade pública), promover moradias populares (interesse social) ou instalar trilhas ecológicas (baixo impacto ambiental), desde que respeite os requisitos legais.

Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D) Desenvolvimento social está INCORRETA, pois não se encontra prevista em lei como hipótese autorizativa para intervenção ou supressão de vegetação em APP segundo o art. 8º do Código Florestal. O examinador testou o conhecimento literal da lei e a diferença entre os termos “interesse social” e expressões genéricas como “desenvolvimento social”.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Utilidade pública: correta, pois expressamente prevista no art. 8º.
  • B) Interesse social: correta, conforme redação da lei.
  • C) Baixo impacto ambiental: correta, também prevista na lei.
  • E) Atividades eventuais: embora não seja termo literal, pode ser interpretada como baixo impacto ambiental, se incluída conforme regulamentação.

Atenção para a pegadinha! Muitos confundem “interesse social” com “desenvolvimento social”. Lembre-se de decorar as hipóteses exatas do texto legal. Questões que trazem termos amplos ou parecidos podem induzir ao erro!

Doutrina: Paulo de Bessa Antunes reforça: intervenções em APPs são exceções estritas, permitidas apenas nos casos da lei.

Resumindo: só se admite intervenção ou supressão em APP nas hipóteses de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental. Fique atento à literalidade!

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GABARITO D

Art. 8º, CFlo. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

Art. 52, CFlo. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3º , excetuadas as alíneas b e g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.

A pergunta deveria ser anulada, pois no código florestal deixa claro que as três: utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental pode haver supressão. As outras opções, atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental são prevista mediante CAR. Desta forma, não há resposta para essa pergunta, uma vez que duas dessas intervenções podem ser a resposta correta de acordo com o Art. 8.

A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) e pede ao candidato que assinale o item o item incorreto, no tocante a intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP.

Para responder a questão, necessário conhecimento dos arts. 8º e 52, do Código Florestal, que preceituam:

Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3º , excetuadas as alíneas  g,  quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º , dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.

Portanto, não é possível a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente para o desenvolvimento social, de modo que o item "D" encontra-se incorreto.

Gabarito: D

pq a c tá errada? e q diabos é esse somente + exceto?

Você errou! Resposta: D

Seção II - Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

CAPÍTULO XII - DA AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 52 ... as atividades eventuais ... dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.

Eu errei e errarei até aprender kkkk

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