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Q2592430 Legislação dos Municípios do Estado do Paraná

Em relação às etapas do Opinativo e do Contraditório no processo de Prestação de Contas de Prefeito Municipal, a Instrução Normativa n.º 172/2022 TCE/PR estabelece que:

Alternativas

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Gabarito: D

Interpretação do enunciado: A questão trata das etapas do Opinativo e do Contraditório no processo de Prestação de Contas do Prefeito Municipal perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), especialmente à luz da Instrução Normativa n.º 172/2022.

Legislação Aplicável: O artigo 18 da Instrução Normativa n.º 172/2022 TCE/PR dispõe literalmente: “O Relator poderá decidir se o grau de atendimento de implementação das políticas públicas levará à emissão de parecer por irregularidade ou regularidade com ressalvas”.

Tema central: A análise das contas do Prefeito envolve não só aspectos formais e financeiros, mas também o cumprimento de políticas públicas. A decisão do relator ao emitir parecer de regularidade, regularidade com ressalvas ou irregularidade pauta-se no grau de implementação dessas políticas.

Exemplo prático: Imagine que um prefeito atendeu parcialmente as metas de saúde e educação, descumprindo parte dos objetivos legais, mas apresentou justificativas plausíveis. O relator, embasando-se no art. 18, pode propor parecer pela regularidade com ressalvas das contas.

Justificativa da Alternativa Correta (D): É a única que traduz fielmente o conteúdo do art. 18 da Instrução Normativa: cabe ao relator analisar o grau de atendimento das políticas públicas e ponderar se emitirá parecer por regularidade, regularidade com ressalvas ou irregularidade das contas.

Análise das alternativas incorretas:

A) Confunde “escopo da análise” (que é fase prévia) com o Opinativo e o Contraditório, que tratam da conclusão sobre o mérito; não corresponde às etapas questionadas.

B) A unidade técnica emite opinião, mas o texto diverge ao limitar opções e omitir o contraditório formal; a “abstenção de opinião” não se encaixa na resposta esperada.

C) Na prática, o contraditório é concedido após a opinião técnica; ou seja, a manifestação técnica antecede o contraditório.

E) O Ministério Público de Contas emite parecer, mas a competência para propor o tipo de parecer (regular, com ressalvas ou irregular) é do relator conforme previsto no art. 18 da Instrução Normativa.

Dica de prova: Palavras como “poderá decidir” e “grau de implementação” são termos-chave do art. 18 e ajudam na identificação correta da alternativa!

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