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Q4039422 Direito Tributário
O ano de 2026 marca o início do novo sistema de tributação sobre o consumo com o objetivo de simplificar a cobrança de impostos no país. Nesse sentido, assinale a alternativa que apresenta uma das mudanças introduzida pela reforma tributária.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 156-A, caput, incluído pela EC 132/2023: "Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios." Constituição Federal, art. 195, caput, inciso V, incluído pela EC 132/2023: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar." Como a questão pede uma mudança introduzida pela reforma tributária do consumo, a criação do IBS e da CBS no modelo de IVA dual confirma a alternativa A e afasta as demais.

Tema central: IVA dual
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde ao núcleo constitucional da reforma do consumo promovida pela EC 132/2023: a instituição do IBS, previsto no art. 156-A da CF, e da CBS, prevista no art. 195, V, da CF. Esse desenho é o do chamado IVA dual, com um tributo sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios e uma contribuição sobre bens e serviços no âmbito da União.
B
Errada
Está errada porque a reforma do consumo não criou Imposto sobre Grandes Fortunas em substituição ao Imposto de Renda. Pela base, o IGF já consta no art. 153, VII, da Constituição como imposto de competência da União, dependente de lei complementar, e não há previsão constitucional de substituição do IR por IGF.
C
Errada
Está errada porque a reforma não centralizou toda a arrecadação tributária na União nem suprimiu a autonomia fiscal de Estados e Municípios. O confronto jurídico decisivo é o art. 156-A da CF, que expressamente prevê IBS de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, incompatível com centralização integral federal.
D
Errada
Está errada porque a EC 132/2023 não instituiu imposto único sobre transações financeiras nem recriou modelo inspirado na extinta CPMF. A base é expressa ao afirmar a inexistência de previsão constitucional, na reforma do consumo, de tributo único sobre movimentação financeira.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre simplificação do sistema e criação de imposto único. A reforma do consumo adotou IVA dual, com IBS e CBS, e não um tributo único nem centralização total na União.
Dica para questões semelhantes
  • Em reforma tributária do consumo, procure primeiro os dispositivos constitucionais que criaram IBS e CBS: arts. 156-A e 195, V, da CF.
  • Se a alternativa falar em centralização total na União, confronte com a competência compartilhada do IBS entre Estados, DF e Municípios.
  • Não confunda IVA dual com imposto único: a base correta é a coexistência de IBS e CBS.
  • Afirmações sobre IGF, substituição do IR ou tributo nos moldes da CPMF exigem previsão constitucional expressa; sem isso, a alternativa cai.

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Comentários

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gab. A

A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu uma reforma significativa na tributação sobre o consumo no Brasil, afetando diretamente o Distrito Federal (DF).

Essa reforma prevê a substituição gradual de tributos atuais por novos impostos, visando simplificar e unificar a tributação.

O objetivo central da reforma foi:

(i) Unificar tributos sobre bens e serviços em um único imposto não cumulativo;

(ii) Reduzir conflitos de competência entre estados e municípios (uniformização das legislação);

(iii) Simplificar a sistemática de cobrança e de crédito tributário.

(vi) Mudar a tributação sobre o consumo, que antes era 5 tributações pelo Municípios, Estados e União.

(v) Acabar com a Tributação Regressiva. 

(vi) IBS e CBS observarão as MESMAS REGRAS:

Fatos Geradores, 

Bases de Cálculo, 

Hipóteses de não incidência,

Sujeitos passivos; 

Imunidades;

Regras específicas, diferenciados ou favorecidos de tributação; 

Regras de não cumulatividade e de creditamento.

(vii) IBS e CBS observaram as imunidades previstas do Art. 150 IV (imunidade dos impostos), NÃO se aplica o Art. 195, parágrafo 7 (imunidades das contribuições);

(viii) O STJ é competente para processar e julgar originariamente, o conflito entre entes federativos ou entes e o comitê gestor do IBS e CBS; 

(ix) Informado pelo PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE;

A Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) introduziu o modelo de IVA Dual, que simplifica o consumo ao unificar cinco tributos em duas novas frentes:

  1. CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): Substitui os tributos federais (PIS e Cofins). O IPI também será extinto, sendo substituído em parte por um Imposto Seletivo ("Imposto do Pecado").
  2. IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): Substitui os tributos subnacionais (ICMS estadual e ISS municipal).
  • B: O IGF já está previsto na CF/88, mas nunca foi regulamentado. A reforma atual foca no consumo, não na substituição do Imposto de Renda por ele.
  • C: A reforma mantém o pacto federativo. O IBS terá gestão compartilhada entre Estados e Municípios por meio de um Comitê Gestor, preservando a autonomia fiscal.
  • D: O modelo de "imposto único" ou estilo CPMF foi descartado; o sistema adotado mundialmente e escolhido pelo Brasil é o de Valor Agregado (não cumulativo).

A

A reforma institui o IVA Dual, unificando cinco tributos sobre consumo. A CBS (federal) substitui PIS, Cofins e IPI, enquanto o IBS (subnacional) unifica o ICMS e o ISS, com cobrança no destino. A "B" erra pois o IGF não substitui o IR. A "C" é falsa já que a autonomia fiscal de Estados e Municípios é mantida via comitê gestor do IBS. A "D" está incorreta pois a reforma adota o modelo de valor agregado e não um imposto sobre transações financeiras.

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GAB. LETRA A

A alternativa A está correta. A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu profunda reformulação da tributação sobre o consumo no Brasil, substituindo gradualmente diversos tributos por um modelo baseado no IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e na CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Entre os principais objetivos da reforma estão a simplificação do sistema tributário, a redução dos conflitos federativos, a uniformização das regras de tributação e a adoção de um modelo não cumulativo com ampla possibilidade de creditamento.

Além disso, a EC nº 132/2023 estabeleceu que IBS e CBS observarão regras harmonizadas quanto a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes diferenciados e não cumulatividade. A reforma também foi estruturada sob o princípio da neutralidade, buscando reduzir distorções econômicas e aumentar a eficiência do sistema tributário. Outro ponto relevante é a criação de mecanismos de gestão compartilhada e resolução de conflitos relacionados ao IBS, reforçando a integração entre os entes federativos no novo modelo de tributação sobre o consumo.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 introduziu um modelo de IVA Dual (Imposto sobre Valor Agregado), promovendo a substituição gradual de tributos incidentes sobre o consumo. Nesse novo sistema, foram criados a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência da União, e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

A reforma tributária buscou simplificar o sistema, reduzir a cumulatividade e uniformizar regras de tributação. Nesse contexto, tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS serão substituídos pelo novo modelo. Em provas, costuma-se afirmar que houve a unificação da tributação sobre o consumo em um IVA Dual composto pela CBS e pelo IBS, sendo essa uma das principais mudanças promovidas pela EC nº 132/2023.

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