Para fins de incidência do Imposto Predial e Territorial U...

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Q3883722 Direito Tributário
Para fins de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no Município de Porto dos Gaúchos, considera se como zona urbana a área assim definida em lei municipal, desde que atendido determinado requisito mínimo relacionado à infraestrutura existente no local. Os requisitos legais para que um imóvel seja considerado situado em zona urbana são imóvel:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CTN, art. 32, § 1º, incisos I, II e V: "§ 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado." No caso, a alternativa A é a única que combina dois melhoramentos legalmente previstos — abastecimento de água e sistema de esgotos sanitários —, satisfazendo o mínimo legal para caracterização de zona urbana para fins de IPTU.

Tema central: Zona urbana para IPTU
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A atende ao critério legal decisivo do art. 32, § 1º, do CTN: não basta a definição da área em lei municipal; é indispensável a existência de pelo menos dois melhoramentos previstos no dispositivo. O item traz exatamente dois melhoramentos expressos no CTN — abastecimento de água (inciso II) e sistema de esgotos sanitários (inciso III) —, ambos mantidos pelo Poder Público, o que torna juridicamente correta a caracterização da zona urbana para fins de incidência do IPTU.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos cumulativos. Primeiro, o art. 32, § 1º, I, do CTN não considera suficiente meio-fio e calçamento isoladamente; a redação legal exige "meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais". A própria alternativa exclui a canalização de águas pluviais, de modo que o melhoramento do inciso I nem sequer se configura. Segundo, ainda faltaria o mínimo de dois melhoramentos exigido no caput do § 1º.
C
Errada
Está errada porque posto de saúde a até 3 km se enquadra no art. 32, § 1º, V, do CTN, mas isso representa apenas um melhoramento. O dispositivo exige pelo menos dois melhoramentos para que a área definida em lei municipal seja considerada zona urbana para fins de IPTU. A afirmação de suficiência "independentemente da existência de outros melhoramentos" contraria diretamente o caput do § 1º.
D
Errada
Está errada porque escola primária a menos de 3 km também corresponde ao art. 32, § 1º, V, do CTN, mas isoladamente não basta. A alternativa ainda usa a expressão "exclusivamente", o que evidencia a presença de apenas um melhoramento. Como o CTN exige no mínimo dois, o requisito legal não foi preenchido.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: achar que a lei municipal, sozinha, basta para definir zona urbana para IPTU e ler o inciso I como se meio-fio ou calçamento dispensassem canalização de águas pluviais.
Dica para questões semelhantes
  • Em IPTU, confirme sempre o duplo requisito do art. 32, § 1º, do CTN: definição em lei municipal + pelo menos dois melhoramentos legais.
  • No inciso I, não separe os elementos da redação legal: o melhoramento é "meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais".
  • Escola primária ou posto de saúde a até 3 km conta como um único melhoramento do inciso V, nunca como requisito suficiente isolado.

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Gabarito A)

 Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

       § 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

       I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

       II - abastecimento de água;

       III - sistema de esgotos sanitários;

       IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

       V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

       § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior.

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