Para fins de incidência do Imposto Predial e Territorial U...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CTN, art. 32, § 1º, incisos I, II e V: "§ 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado." No caso, a alternativa A é a única que combina dois melhoramentos legalmente previstos — abastecimento de água e sistema de esgotos sanitários —, satisfazendo o mínimo legal para caracterização de zona urbana para fins de IPTU.
- Em IPTU, confirme sempre o duplo requisito do art. 32, § 1º, do CTN: definição em lei municipal + pelo menos dois melhoramentos legais.
- No inciso I, não separe os elementos da redação legal: o melhoramento é "meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais".
- Escola primária ou posto de saúde a até 3 km conta como um único melhoramento do inciso V, nunca como requisito suficiente isolado.
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Gabarito A)
Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior.
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