Uma empresa especializada em desenvolvimento e customizaçã...

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Q3883720 Direito Tributário
Uma empresa especializada em desenvolvimento e customização de softwares possui estabelecimento prestador no Município de São Paulo e foi contratada para realizar ajustes específicos em um sistema informatizado, utilizado por uma pessoa jurídica sediada no Município de Porto dos Gaúchos. O serviço foi contratado remotamente, sem previsão de deslocamento físico da equipe técnica. Considerando a regra geral de incidência do ISS, a incidência do fato gerador do imposto será:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 116/2003, art. 3º, caput: "O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:". Como a empresa prestadora possui estabelecimento em São Paulo e o enunciado não indica hipótese excepcional do art. 3º, o ISS é devido no Município de São Paulo.

Tema central: Local de incidência do ISS
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a LC nº 116/2003 não adota, como regra geral do ISS, incidência simultânea em ambos os Municípios pelo simples fato de prestador e tomador estarem em Municípios distintos. O art. 3º, caput, fixa um critério definido: local do estabelecimento prestador, salvo exceções legais expressas.
B
Certa
A alternativa B aplica exatamente a regra geral prevista no art. 3º, caput, da LC nº 116/2003: o ISS é devido no local do estabelecimento prestador. No caso, a empresa que presta o serviço de desenvolvimento e customização de software possui estabelecimento prestador no Município de São Paulo. Como a base informa que o enunciado não descreve nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 3º, incisos I a XXV, não há deslocamento da competência para o Município do tomador.
C
Errada
Está errada porque o local do estabelecimento do tomador não é o critério geral de incidência do ISS. Pela base, o simples fato de o tomador estar sediado em outro Município não desloca a competência tributária. Isso só ocorreria se houvesse exceção legal específica do art. 3º, o que não foi narrado.
D
Errada
Está errada porque não existe, na regra geral do ISS indicada pela base, critério de incidência em ambos os Municípios com fundamento no local de utilização do sistema ou na fruição remota do serviço. A prestação remota, por si só, não autoriza bitributação nem substitui o critério legal do local do estabelecimento prestador.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre local do tomador ou do uso do sistema e local do estabelecimento prestador, além da falsa ideia de que a prestação remota gera incidência em ambos os Municípios.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado falar em regra geral do ISS, comece pelo art. 3º, caput, da LC nº 116/2003: o critério é o local do estabelecimento prestador.
  • Só afaste a regra geral se o caso narrar expressamente alguma das exceções legais do art. 3º, incisos I a XXV.
  • Não troque o critério legal pelo domicílio do tomador sem previsão específica na lei.
  • Prestação remota, por si só, não cria competência simultânea de dois Municípios.

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