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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 116/2003, art. 3º, caput: "O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:". Como a empresa prestadora possui estabelecimento em São Paulo e o enunciado não indica hipótese excepcional do art. 3º, o ISS é devido no Município de São Paulo.
- Se o enunciado falar em regra geral do ISS, comece pelo art. 3º, caput, da LC nº 116/2003: o critério é o local do estabelecimento prestador.
- Só afaste a regra geral se o caso narrar expressamente alguma das exceções legais do art. 3º, incisos I a XXV.
- Não troque o critério legal pelo domicílio do tomador sem previsão específica na lei.
- Prestação remota, por si só, não cria competência simultânea de dois Municípios.
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