O Município de Porto dos Gaúchos pode instituir tributos e...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 145, III, e art. 149-A: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (...) Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.”
- Em contribuições, confira primeiro se a Constituição atribui expressamente a competência ao ente cobrado na questão.
- Para Município, retenha como hipóteses expressas da base: contribuição de melhoria e contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
- Não presuma que a importância do serviço público local autoriza criação de contribuição; sem previsão constitucional específica, a alternativa deve ser afastada.
- Se a opção trouxer contribuição social, CIDE ou contribuição de categoria profissional/econômica, confronte com o art. 149 da CF, que as reserva, em regra, à União.
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