O Município de Porto dos Gaúchos, dentro do prazo decadenc...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 145: "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." Código Tributário Nacional, art. 149, VIII: "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;" Como o lançamento do IPTU já havia sido notificado e depois se constatou erro material objetivo na metragem do imóvel, a correção promovida pela Administração enquadra-se na revisão de ofício do lançamento.
- Se o lançamento já foi notificado, verifique primeiro o art. 145 do CTN: ele só pode ser alterado nas hipóteses taxativas ali previstas.
- Quando o enunciado indicar erro material objetivo em dado fático da base de cálculo, a chave é examinar a revisão de ofício do art. 149 do CTN.
- Não presuma necessidade de autorização judicial para majorar crédito tributário se o próprio CTN atribui competência revisional à autoridade administrativa.
- Diferencie erro de fato objetivamente apurável de discussão jurídica abstrata; nesta questão, o dado decisivo foi a metragem construída.
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