A Lei Orgânica do Município de Manaus contempla várias vedaç...

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Q1857300 Legislação dos Municípios do Estado do Amazonas
A Lei Orgânica do Município de Manaus contempla várias vedações orçamentárias, nos diversos incisos do caput de seu art. 148. Em alguns desses incisos, todavia, a vedação contemplada deixa de existir, caso tenha havido autorização legislativa prévia para a prática de ato ou para a adoção de determinado procedimento. Desse modo, desde que haja prévia autorização legislativa, NÃO há vedação em relação
Alternativas

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A questão apresentada aborda as vedações orçamentárias previstas na Lei Orgânica do Município de Manaus, mais especificamente as situações em que essas vedações podem ser superadas mediante prévia autorização legislativa. Vamos analisar cada alternativa em detalhe, citando a legislação relevante e explicando os conceitos envolvidos.

**Análise da Alternativa Correta**

C - à abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com indicação dos recursos correspondentes.

De acordo com o artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Manaus, a abertura de créditos adicionais, sejam eles suplementares ou especiais, é permitida desde que haja autorização legislativa prévia e indicação dos recursos correspondentes. Tal previsão se alinha ao princípio do equilíbrio orçamentário, que busca garantir que as despesas públicas sejam devidamente planejadas e autorizadas.

Exemplo prático: Suponha que, ao longo do ano, surja a necessidade de um novo investimento em infraestrutura não previsto no orçamento. A prefeitura poderá abrir um crédito adicional suplementar, desde que o legislativo aprove tal medida e sejam indicados os recursos para sua execução.

**Análise das Alternativas Incorretas**

A - à concessão ou utilização de créditos ilimitados.

Conforme os princípios orçamentários, créditos ilimitados são proibidos, pois comprometem o controle e a transparência fiscal. Não há exceção para essa vedação, mesmo com autorização legislativa.

B - à realização de despesas ou à assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais.

Sem a devida autorização legislativa e recursos indicados, é vedada a execução de despesas que ultrapassem o orçamento. Isso garante que o executivo não gaste além do que foi aprovado pelo legislativo.

D - ao início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual.

Programas ou projetos devem ser previamente incluídos no orçamento anual. Iniciar qualquer projeto sem essa inclusão é ilegal, mesmo que posteriormente se busque autorização.

E - à realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, autorizados pelo Prefeito.

A realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital é vedada para preservar o equilíbrio orçamentário. A exceção mencionada na alternativa está incorreta no contexto da questão, pois a simples autorização do Prefeito não é suficiente sem passar pelo legislativo.

**Dicas para Interpretação e Evitar Pegadinhas**

Para resolver questões como esta, preste atenção aos detalhes e ao contexto legal mencionado. A pegadinha geralmente está em detalhes como "autorização legislativa" e "recursos correspondentes". Sempre verifique se a exceção é realmente prevista na legislação correspondente.

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Art. 148 São vedados:

a) VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

b) II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;

c) V - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

d) I - o início de programas ou projetos não-incluídos no orçamento anual;

e) III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

  • A) INCORRETA. A concessão ou utilização de créditos ilimitados é uma vedação absoluta (Art. 148, VII). O princípio da especialidade orçamentária exige que todo crédito tenha um valor nominal fixado. Não há autorização legislativa que valide um crédito sem limite.

  • B) INCORRETA. A realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais é vedada (Art. 148, II). O legislador não pode autorizar previamente o descumprimento do próprio teto que ele aprovou no orçamento; para gastar mais, é necessário abrir um novo crédito adicional primeiro.

  • C) CORRETA. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende, por regra, de prévia autorização legislativa e da indicação dos recursos correspondentes (Art. 148, V). Ou seja, uma vez que o Legislativo autoriza e a fonte de recurso é apontada, o ato deixa de ser vedado e passa a ser legal.

  • D) INCORRETA. O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual é vedado (Art. 148, I). Para que um projeto comece, ele deve obrigatoriamente estar na LOA. Se não estiver, primeiro altera-se a lei (via crédito especial) para incluí-lo, mas a vedação de iniciar algo "fora" do orçamento permanece.

  • E) INCORRETA. Esta alternativa tenta confundir com a "Regra de Ouro". A vedação refere-se a operações de crédito que excedam despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, e não apenas "autorizados pelo Prefeito" (Art. 148, III).

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