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Q1071663 Legislação Estadual
De acordo com o estabelecido na Lei Orgânica do Distrito Federal e suas alterações, assinale a alternativa correta acerca dos cargos de Governador e Vice-Governador.
Alternativas

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Tema central da questão: A questão trata das condições de elegibilidade para os cargos de Governador e Vice-Governador do Distrito Federal (DF), conforme a Lei Orgânica do DF.

Legislação Aplicável:

Conforme a Lei Orgânica do Distrito Federal, Art. 89, inciso V:

“São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador do Distrito Federal: V – idade mínima de trinta anos.”

Justificativa da alternativa correta (B):

A alternativa B está correta porque replica exatamente o texto da norma, exigindo idade mínima de trinta anos como condição de elegibilidade. Este requisito busca garantir maturidade e experiência ao chefe do Poder Executivo local.
Exemplo: Um médico com 29 anos, mesmo aprovado em eleição, não poderia tomar posse como Governador do DF, devendo aguardar até completar a idade mínima.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. A vacância simultânea dos cargos não prevê a assunção direta do Presidente da Câmara Legislativa até o fim do mandato. Segue-se o que está disposto na Lei Orgânica sobre novas eleições, conforme o tempo restante do mandato (artigo 94).

C) Errada. O requisito é residência no Distrito Federal e não há exceção para residir em outro Estado. Trata-se de garantir vínculo territorial.

D) Incorreta. A Lei Orgânica não prevê férias de “60 dias, 30 a cada semestre”; tal regra não existe para Governador e Vice-Governador do DF.

E) Errada. A norma exige licença da Câmara Legislativa para ausentar-se do DF por mais de 15 dias (artigo 92, §2º). O simples aviso prévio ao legislativo não basta.

Pegadinhas: Atenção a expressões como “qualquer Estado”, “por qualquer período”, e prazos fictícios ou incomuns de afastamento. Leia o artigo literal da lei para evitar erros por aproximação.

Doutrina de apoio: Como ensina José Afonso da Silva, a idade mínima visa garantir a “maturidade e experiência necessárias ao exercício do cargo executivo”.

Resumindo: A alternativa B está correta pois encontra respaldo literal na Lei Orgânica do DF, art. 89, V. Domine o texto legal e relacione com situações práticas para não errar esse tipo de questão em prova!

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A de 1988 prevê apenas idade mínima como uma das condições de elegibilidade, como dispõe o artigo , 3º, VI:

Art. 14, 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

(...)

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

A) ERRADO. Art. 93 Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do TJDFT. / Art. 94 novas eleições após 90 dias depois de aberta a última vaga.

B) CERTO. Art. 89 Condições de elegibilidade, V - idade mínima de 30 anos.

C) ERRADO. Art. 95 Governador e Vice deverão residir no Distrito Federal.

D) ERRADO. Art. 96, §2 - Governador e Vice poderão afastar-se durante 30 dias, a título de férias, em cada ano de seu mandato.

E) ERRADO. Art. 96 Governador e Vice não poderão, sem licença da Câmara Legislativa, ausentar-se do Distrito Federal por período superior a 15 dias, sob pena de perda do cargo.

LETRA - B

Art. 89 Condições de elegibilidade:

Idade mínima de 30 anos para Governador.

Gab. B

Art. 93 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Legislativa E o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

LINHA SUCESSÓRIA NO DF

1º - Governador

2º- Vice-Governador

3º - Presidente da CLDF

4º - Presidente do TJDFT

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