Nos termos da Lei nº 10.257/2001, assinale a alternativa cor...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 10.257/2001, arts. 25 e 26: “Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.” “Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.” Como a alternativa C descreve exatamente essa preferência legal do Município, em igualdade de condições com terceiros e para finalidades públicas legalmente previstas, ela coincide com o regime do Estatuto da Cidade.
- Quando a alternativa tratar de direito de preempção, confira se há preferência do Município na alienação onerosa entre particulares, e não aquisição compulsória.
- Se o item usar expressões como “apenas”, “somente” ou “independe”, confronte com as hipóteses expressas da lei, porque o erro costuma estar na exclusão de requisitos ou na redução indevida do campo de incidência.
- Na desapropriação do art. 8º do Estatuto da Cidade, verifique sempre a sequência legal: obrigação de parcelar/edificar/utilizar + IPTU progressivo no tempo + desapropriação-sanção.
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Comentários
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De acordo com a Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade:
Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I – a fórmula de cálculo para a cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário.
Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
LETRA C
Pra mim não existe nenhuma correta nessa questão, a do gabarito pra mim está errada, o direito de preempção confere PREFERENCIA ao poder publico, se tem preferencia nao tem igualdade de condições, como diz na questão.
Literalidade da lei:
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
Me corrijam se estiver errada mas não diz nada sobre "igualdade de condições" no Estatuto das Cidades.
Quando ele diz que igualdade, pois antes de vender ele informa o poder publico a proposta que recebeu o municipio não pode adquirir por menos ou mais que a proposta de terceiro
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