Em uma autarquia federal, sistemas informatizados são utili...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, arts. 6º, I, e 46, caput: “Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; (...) Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.” A autarquia federal mencionada no enunciado está sujeita à LGPD, de modo que o tratamento de dados pessoais deve observar finalidade legítima e medidas de segurança, o que confirma a alternativa C.
- Em LGPD, segurança da informação não substitui finalidade legítima; os requisitos são cumulativos.
- Sempre verifique se a alternativa ignora a incidência da LGPD sobre a administração pública; isso costuma torná-la errada.
- No poder público, tratamento e compartilhamento de dados dependem de finalidade pública, interesse público e competência legal.
- Se a alternativa falar em uso ou circulação “livre” de dados pessoais, confronte com o princípio da finalidade.
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Comentários
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Gaba C
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LGPD
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. (A)
(...)
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: (B)
(...)
Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei. (D)
(...)
Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. (C)
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@softlaw41
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