De acordo com o Código de Ética do Servidor Público Municip...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2218334 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
De acordo com o Código de Ética do Servidor Público Municipal de São Carlos, são princípios que norteiam a atuação do servidor público municipal, EXCETO:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário da Questão:

1. Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável:

A questão aborda os princípios éticos que regem o servidor público municipal de São Carlos, baseando-se no Código de Ética do Servidor Público Municipal de São Carlos, especialmente no art. 2º do Decreto nº 75/2005.

2. Fundamentação Legal:

Decreto nº 75/2005, art. 2º: “São princípios que norteiam a atuação do servidor público municipal: (...)”

3. Tema Central:

A questão testa o reconhecimento dos princípios expressos na legislação municipal que orientam a conduta ética do servidor, aspecto importante para cargos como o de Arquiteto, que frequentemente lidam com decisões administrativas e técnicas relevantes ao interesse público.

4. Exemplo Prático:

Um servidor arquiteto, ao analisar um projeto arquitetônico, deve agir sob os princípios da legalidade, publicidade e moralidade, mesmo que a divulgação de informações desagrade interessados privados.

5. Alternativa Correta — Letra D (Comentada):

D) A exigência de um “compromisso solene” ao ser nomeado para cargo em comissão ou função gratificada não está prevista no Código de Ética do Município de São Carlos. A legislação não determina tal rito formal de compromisso, tornando a alternativa incorreta em relação ao texto legal.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

A) Correta e prevista: o equilíbrio entre legalidade e finalidade (interesse público) está expressamente citado no art. 2º.

B) Correta: a moralidade administrativa é citada como princípio indissociável.

C) Correta: o dever de não omitir ou falsear a verdade é imposto ao servidor.

E) Correta: a publicidade e sua omissão como falta ética está presente no art. 2º.

7. Estratégia e Pegadinha:

A alternativa D apresenta uma exigência inexistente, constituindo uma pegadinha clássica: atenção a termos que não constam literalmente do texto legal. Cuidado com alternativas “criativas”!

Resumo: A alternativa D é a correta, pois traz um dispositivo inexistente na legislação.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 2°. São princípios que norteiam a atuação do servidor público municipal:

(...)

II - o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade dos atos administrativos, que é o atendimento do interesse público;

III - a moralidade administrativa, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade;

IV - a publicidade dos atos administrativos, que constitui requisito de sua eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar;

V - o servidor não pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública;

A letra D não consta no parágrafo de princípios, mas sim no Capítulo IV - das comissões de ética

Art. 13. Ao ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada, o servidor deverá prestar um compromisso solene de acatamento e observância das regras previstas neste Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.

(DECRETO Nº 75, DE 5 DE ABRIL DE 2005)

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo