De acordo com o Código de Ética do Servidor Público Municip...
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Comentário da Questão:
1. Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável:
A questão aborda os princípios éticos que regem o servidor público municipal de São Carlos, baseando-se no Código de Ética do Servidor Público Municipal de São Carlos, especialmente no art. 2º do Decreto nº 75/2005.
2. Fundamentação Legal:
Decreto nº 75/2005, art. 2º: “São princípios que norteiam a atuação do servidor público municipal: (...)”
3. Tema Central:
A questão testa o reconhecimento dos princípios expressos na legislação municipal que orientam a conduta ética do servidor, aspecto importante para cargos como o de Arquiteto, que frequentemente lidam com decisões administrativas e técnicas relevantes ao interesse público.
4. Exemplo Prático:
Um servidor arquiteto, ao analisar um projeto arquitetônico, deve agir sob os princípios da legalidade, publicidade e moralidade, mesmo que a divulgação de informações desagrade interessados privados.
5. Alternativa Correta — Letra D (Comentada):
D) A exigência de um “compromisso solene” ao ser nomeado para cargo em comissão ou função gratificada não está prevista no Código de Ética do Município de São Carlos. A legislação não determina tal rito formal de compromisso, tornando a alternativa incorreta em relação ao texto legal.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Correta e prevista: o equilíbrio entre legalidade e finalidade (interesse público) está expressamente citado no art. 2º.
B) Correta: a moralidade administrativa é citada como princípio indissociável.
C) Correta: o dever de não omitir ou falsear a verdade é imposto ao servidor.
E) Correta: a publicidade e sua omissão como falta ética está presente no art. 2º.
7. Estratégia e Pegadinha:
A alternativa D apresenta uma exigência inexistente, constituindo uma pegadinha clássica: atenção a termos que não constam literalmente do texto legal. Cuidado com alternativas “criativas”!
Resumo: A alternativa D é a correta, pois traz um dispositivo inexistente na legislação.
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Art. 2°. São princípios que norteiam a atuação do servidor público municipal:
(...)
II - o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade dos atos administrativos, que é o atendimento do interesse público;
III - a moralidade administrativa, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade;
IV - a publicidade dos atos administrativos, que constitui requisito de sua eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar;
V - o servidor não pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública;
A letra D não consta no parágrafo de princípios, mas sim no Capítulo IV - das comissões de ética
Art. 13. Ao ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada, o servidor deverá prestar um compromisso solene de acatamento e observância das regras previstas neste Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.
(DECRETO Nº 75, DE 5 DE ABRIL DE 2005)
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