No exercício de suas atribuições institucionais, a Secretar...

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Q3909664 Direito Administrativo
No exercício de suas atribuições institucionais, a Secretaria Municipal de Obras foi acionada após a Defesa Civil emitir laudo técnico apontando risco estrutural grave em uma ponte que integrava importante via de circulação urbana, utilizada diariamente por moradores, transporte coletivo e veículos de carga. Diante da iminência de colapso da estrutura e da necessidade de resguardar a segurança da coletividade, o secretário responsável determinou, de forma imediata e verbal, a interdição da via, orientando que a decisão fosse formalizada por escrito em momento posterior. Em razão da medida emergencial, comerciantes instalados no entorno passaram a alegar prejuízos econômicos e questionaram a validade do ato, sustentando a inexistência de forma escrita no momento da decisão administrativa.
Considerando a teoria geral do ato administrativo e seus requisitos essenciais, assinale a alternativa CORRETA acerca da validade do ato praticado pela Administração Pública.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 22, caput: “Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.” No caso, a interdição foi determinada em situação emergencial, com risco estrutural grave e necessidade de atuação imediata, de modo que a ausência inicial de forma escrita não invalida automaticamente o ato.

Tema central: Forma do ato
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma a forma escrita em requisito absoluto de validade, o que contraria diretamente a regra do art. 22, caput, da Lei nº 9.784/1999: os atos não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. A base da questão afirma justamente que, em situação emergencial, não há nulidade automática pela ausência inicial de instrumento escrito.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a base jurídica da questão afasta a ideia de que a forma escrita seja requisito absoluto de validade em toda atuação administrativa. A regra legal é a inexistência de forma determinada, salvo exigência legal expressa. Embora a Lei nº 9.784/1999, art. 22, § 1º, disponha que “Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável”, o caso descreve uma situação excepcional de urgência, com risco concreto à coletividade, compatível com a determinação imediata e posterior formalização. O fundamento decisivo é a combinação entre a ausência de exigência absoluta de forma específica e a emergência fática narrada.
C
Errada
Está errada porque presume competência exclusiva do chefe do Poder Executivo sem base normativa no enunciado nem na base de decisão. Ao contrário, a base registra expressamente que nada indica incompetência do secretário e que a atuação de secretário da área é compatível, em tese, com atribuições administrativas setoriais.
D
Errada
Está errada porque confunde contraditório prévio com finalidade do ato. A finalidade pública, no caso, foi a proteção da segurança coletiva diante de risco iminente de colapso. Segundo a base, trata-se de medida urgente de polícia administrativa, hipótese em que o contraditório pode ser posterior; portanto, a falta de contraditório prévio dos comerciantes não nulifica o ato nem compromete sua finalidade pública.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra ordinária de documentação escrita do processo administrativo e a falsa ideia de que toda decisão administrativa verbal seja automaticamente nula, mesmo em situação emergencial com posterior formalização.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre forma do ato administrativo, verifique primeiro se há exigência legal expressa de forma específica; sem isso, não trate a forma escrita como requisito absoluto de validade.
  • Se o enunciado trouxer urgência concreta e risco imediato à coletividade, considere a possibilidade de atuação administrativa imediata com formalização posterior, desde que isso esteja compatível com a base normativa apresentada.
  • Não presuma competência exclusiva do chefe do Executivo sem texto normativo expresso no enunciado ou na base.
  • Em medidas urgentes de polícia administrativa, não confunda ausência de contraditório prévio com vício de finalidade; a base pode admitir contraditório diferido.

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Comentários

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Gaba B

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"(...) No Direito Privado, o ordenamento jurídico consagra o princípio da liberdade das formas, reforçando a autonomia da vontade dos particulares. Por outro lado, no Direito Administrativo vigora o princípio da solenidade das formas, exigindo-se do agente público a edição de atos escritos e o atendimento das formalidades legais, uma vez que o agente público, ao contrário do particular, administra interesses públicos que dizem respeito a toda a coletividade. A solenidade da forma funciona como garantia para o administrado, propiciando o controle da Administração e conferindo segurança jurídica às relações administrativas. Em situações excepcionais, justificadas a partir do princípio da razoabilidade, os atos administrativos podem ser editados sob a forma não escrita. É o que ocorre com a edição de atos por meio de sinais (ex.: placas e sinais de trânsito), gestos (ex.: guarda detrânsito), sons (ex.: apitos dos agentes de trânsito) ou ordens verbais (ex.: ordens verbais emitidas pelo superior hierárquico aos seus subordinados em eventos públicos). (...)".

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 352-353.

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@softlaw41

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