Foi convocada sessão legislativa extraordinária no âmbito da...

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Q3880450 Regimento Interno
Foi convocada sessão legislativa extraordinária no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALERO). Na ocasião, para a realização da sessão, os Deputados Estaduais foram notificados via WhatsApp Web, com antecedência de 12 (doze) horas, bem como comunicados de que somente se deliberaria sobre a matéria objeto da convocação. Por fim, o cerimonial da ALERO comprovou que todos os membros da ALERO foram devidamente notificados.
À luz da sistemática estabelecida no Regimento Interno da ALERO, é correto afirmar que a narrativa acima: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, art. 2º, §§ 4º, 5º e 6º: "§ 4º Quando convocada extraordinariamente a Assembleia somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação. § 5º Para a realização das sessões de que trata o inciso II, deverão ser notificados os membros da Casa, via telefonema, E-mail ou WhatsApp, bem como a convocação deverá ser publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, em ambos os casos, com no mínimo, 24 horas de antecedência. § 6º O Cerimonial da Casa fará a notificação para as sessões extraordinárias e deverá comprovar que todos os membros da Assembleia Legislativa foram devidamente notificados." A única desconformidade do enunciado é a antecedência de 12 horas, inferior ao mínimo regimental de 24 horas.

Tema central: Sessão extraordinária ALERO
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta, porque a narrativa não está integralmente conforme ao Regimento. O art. 2º, § 5º, fixa antecedência mínima de 24 horas, e o caso menciona apenas 12 horas.
B
Errada
Incorreta, porque não há vício na forma de notificação. O art. 2º, § 5º, admite expressamente notificação via "telefonema, E-mail ou WhatsApp"; portanto, WhatsApp Web não descaracteriza o uso de WhatsApp. O erro está no prazo, não no meio.
C
Certa
A alternativa C está certa porque a única desconformidade narrada é temporal. O art. 2º, § 5º, exige notificação e publicação "com no mínimo, 24 horas de antecedência", e o enunciado informa apenas 12 horas. Os demais pontos estão em conformidade com o Regimento: a notificação por WhatsApp é admitida pelo § 5º, a deliberação restrita à matéria da convocação decorre do § 4º, e a comprovação da notificação pelo Cerimonial da Casa é exatamente a atribuição prevista no § 6º.
D
Errada
Incorreta, porque a restrição temática está juridicamente correta. O art. 2º, § 4º, determina que, em convocação extraordinária, a Assembleia "somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação".
E
Errada
Incorreta, porque o órgão indicado no enunciado é exatamente o competente segundo o Regimento. O art. 2º, § 6º, atribui ao Cerimonial da Casa a notificação das sessões extraordinárias e a comprovação de que todos os membros foram devidamente notificados.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre meio válido de notificação e prazo mínimo: muitos candidatos tendem a invalidar o uso de WhatsApp Web, mas o Regimento admite WhatsApp; o vício real está apenas na antecedência de 12 horas, inferior às 24 horas exigidas.
Dica para questões semelhantes
  • Em sessão extraordinária, confira separadamente quatro pontos: meio de notificação, prazo mínimo, limitação da pauta e órgão responsável pela comprovação.
  • Se o Regimento admite expressamente WhatsApp, não invalide a comunicação por causa da interface usada, como WhatsApp Web.
  • Quando o texto normativo trouxer prazo mínimo expresso, qualquer prazo inferior torna a narrativa incorreta, ainda que os demais elementos estejam corretos.

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