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Q295941 Legislação Federal
A respeito da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, julgue os itens que se seguem.

Sendo o abastecimento nacional de combustíveis considerado, por lei, como de utilidade pública, a sua fiscalização poderá, validamente, gerar a pena de perda de produto apreendido, quando não houver comprovação de sua origem, por meio de nota fiscal, independentemente, nessa hipótese, de processo administrativo prévio.

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Para compreender a questão apresentada, é essencial reconhecer que o tema central gira em torno da fiscalização do abastecimento nacional de combustíveis. Este tema é amplamente regido por legislações específicas, incluindo a Lei nº 9.847/1999, que trata sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis.

A questão propõe que, por ser considerado de utilidade pública, a fiscalização poderia gerar a pena de perda de produto apreendido sem a necessidade de um processo administrativo prévio, em caso de falta de comprovação de origem do produto.

Segundo a legislação vigente, especialmente a Lei nº 9.847/1999, o processo administrativo prévio é necessário para a aplicação de penalidades como a perda de produtos apreendidos. O referido diploma legal busca assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Um exemplo prático disso seria uma situação em que um posto de combustíveis é autuado por falta de nota fiscal. Ainda que os produtos possam ser apreendidos imediatamente para impedir continuidade de uma possível infração, a decisão final sobre a perda dos produtos deve ser tomada após o devido processo administrativo, garantindo a defesa do autuado.

Assim, a resposta correta é Errado (E), pois a afirmação do enunciado contraria a necessidade de um processo administrativo prévio para aplicação da pena de perda de produto, mesmo em casos de falha na comprovação de origem.

Estratégia de Interpretação: Uma pegadinha nesta questão é a suposição de que a utilidade pública do abastecimento de combustíveis permite ações sumárias e sem o devido processo. Ao analisar questões jurídicas, é crucial buscar sempre entender se os princípios constitucionais estão sendo respeitados, como o devido processo legal.

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LEI No 9.847, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.

Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.

 

Art. 11. A penalidade de perdimento de produtos apreendidos na forma do art. 5o, inciso IV, desta Lei, será aplicada quando:

(...)

V - o produto apreendido não tiver comprovação de origem por meio de nota fiscal. 

§ 1o  A pena de perdimento só será aplicada após decisão definitiva, proferida em processo administrativo com a observância do devido processo legal.

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