A sociedade empresária Beta, licitante, tomou conhecimento d...

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Q3880437 Direito Administrativo
A sociedade empresária Beta, licitante, tomou conhecimento de que o Município Alfa, no Estado de Rondônia, durante o procedimento em curso, resolveu anular a licitação. Irresignados, os sócios da entidade privada buscaram informações sobre eventuais medidas que poderiam ser adotadas para questionar a decisão.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que, em relação à anulação da licitação pela Administração Pública,
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 165, inciso I, alínea d: "Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: (...) d) anulação ou revogação da licitação;" Como o enunciado trata de decisão administrativa que anulou a licitação, cabe recurso administrativo no prazo legal de 3 dias úteis, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Recurso contra anulação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque, embora haja recurso no prazo de 3 dias úteis, a alternativa cria requisito inexistente na lei: a demonstração de prejuízo. O art. 165, I, d, da Lei nº 14.133/2021 prevê o recurso contra a anulação da licitação sem condicionar sua interposição à prova de prejuízo pelo recorrente.
B
Errada
Está errada porque nega o cabimento de recurso em situação na qual a lei o prevê expressamente. O art. 165, I, d, da Lei nº 14.133/2021 admite recurso contra anulação da licitação, de modo que a assertiva contraria diretamente a disciplina legal aplicável.
C
Errada
Está errada por duas razões jurídicas: primeiro, porque também nega indevidamente o recurso expressamente previsto no art. 165, I, d; segundo, porque desloca a hipótese para pedido de reconsideração, quando o próprio art. 165, II, estabelece: "Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: (...) II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico." Como aqui cabe recurso, não incide o pedido de reconsideração.
D
Errada
Está errada porque, além de negar o recurso previsto no art. 165, I, d, confunde o instrumento cabível. Pedido de esclarecimento não serve para impugnar ato de anulação da licitação; segundo o art. 164, caput, ele se refere ao edital: "Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame." Portanto, trata-se de mecanismo ligado aos termos do edital e à fase anterior à abertura do certame, não ao ato superveniente de anulação.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde exatamente ao que a Lei nº 14.133/2021 prevê para o ato de anulação da licitação: cabe recurso administrativo, no prazo de 3 dias úteis. O fundamento específico é o art. 165, I, d, que inclui expressamente a anulação da licitação entre as hipóteses recorríveis. A lei não acrescenta nenhuma condição adicional para esse cabimento.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o recurso expressamente cabível contra anulação da licitação e outros instrumentos da Lei nº 14.133/2021, como pedido de reconsideração e pedido de esclarecimento, além de tentar inserir requisito de prejuízo que não está no art. 165.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa tratar de anulação ou revogação da licitação, confira primeiro o art. 165, I, d: a lei prevê recurso expresso em 3 dias úteis.
  • Não aceite requisito adicional que o texto legal não trouxe, como demonstração de prejuízo, se o art. 165 apenas lista a hipótese recorrível e o prazo.
  • Pedido de reconsideração só entra quando não couber recurso hierárquico, nos termos do art. 165, II.
  • Pedido de esclarecimento do art. 164 é voltado ao edital e à fase anterior à abertura do certame, não ao ato de anulação.

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  • Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
  • I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
  • a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
  • b) julgamento das propostas;
  • c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
  • d) anulação ou revogação da licitação;
  • e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face.

d) anulação ou revogação da licitação.

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