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Q3880434 Direito Constitucional
Foi instituído grupo de trabalho, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado Alfa, com o objetivo de analisar a possibilidade de ser extinto o regime próprio de previdência social dos servidores públicos estaduais, instituído há cerca de duas décadas. No curso das discussões, foi analisada a situação dos ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos ocupantes de cargos em comissão e dos parlamentares estaduais.
Ao final, o grupo de trabalho concluiu corretamente que, na perspectiva constitucional,
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 40, caput: "O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial." Art. 40, § 13: "Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social." EC 103/2019, art. 34, caput: "Na hipótese de extinção por lei de regime previdenciário e migração dos respectivos segurados para o Regime Geral de Previdência Social, serão observados, até que lei federal disponha sobre a matéria, os seguintes requisitos pelo ente federativo:"

Tema central: Abrangência do RPPS
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque cria exigência constitucional inexistente: autorização da União. A base afirma que a extinção do regime é admitida por lei do próprio ente federativo, com observância dos requisitos federais aplicáveis, nos termos do art. 34 da EC 103/2019. O vício da alternativa é confundir observância de normas gerais e requisitos federais com necessidade de autorização prévia da União.
B
Errada
Está errada porque nega uma possibilidade expressamente prevista no sistema constitucional pós-EC 103/2019. Não há direito subjetivo à manutenção perpétua do RPPS como regime institucional, já que o art. 34 da EC 103/2019 admite a extinção por lei com migração ao RGPS. O erro é tratar a permanência do regime como intangível.
C
Certa
A alternativa C acerta ao indicar que o RPPS se destina aos servidores titulares de cargos efetivos, enquanto o ocupante exclusivamente de cargo em comissão e o agente em mandato eletivo se submetem ao RGPS, nos termos do art. 40, caput, e § 13. Além disso, a extinção do regime não é proibida: a EC 103/2019, art. 34, prevê expressamente a hipótese de extinção por lei de regime previdenciário com migração ao RGPS, em observância aos requisitos federais aplicáveis. Por isso, a correta é a alternativa C.
D
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos distintos. Primeiro, a base não autoriza afirmar que a extinção do RPPS só pode alcançar quem opte individualmente pela migração; ao contrário, o erro apontado é criar requisito inexistente. Segundo, a alternativa contraria frontalmente o art. 40, § 13, que inclui o mandato eletivo entre as hipóteses submetidas ao RGPS, de modo que não existe necessidade constitucional de manutenção do RPPS para parlamentares.
E
Errada
Está errada porque descreve o RPPS com categoria conceitual sem amparo na base — 'ambivalência' e 'nivelamento dos regimes' — e atribui à lei complementar federal efeito que a Constituição não lhe deu. O art. 40, § 22, prevê normas gerais de organização, funcionamento e responsabilidade dos RPPS existentes; não autoriza suprimir as peculiaridades do RPPS para equipará-lo integralmente ao RGPS. O erro é de conceito jurídico e de extrapolação da competência normativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre servidor titular de cargo efetivo e agentes que a própria Constituição remete ao RGPS: ocupante exclusivamente de cargo em comissão e titular de mandato eletivo. Também induziu ao erro ao trocar observância de requisitos federais por suposta autorização da União.
Dica para questões semelhantes
  • Comece pelo art. 40, caput: RPPS é regime dos titulares de cargo efetivo.
  • Se a alternativa mencionar cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo, confronte com o art. 40, § 13: a regra é RGPS.
  • Não trate a existência do RPPS como obrigatoriamente perpétua: a EC 103/2019 admite extinção por lei com migração ao RGPS.
  • Diferencie normas gerais federais e requisitos federais de autorização prévia da União: a base não admite essa confusão.

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Art. 40

§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.            

§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:            

I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;            

O RPPS é exclusivo para servidores titulares de cargos de provimento EFETIVO. Cargos em comissão e parlamentares são obrigatoriamente vinculados ao RGPS.

§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.            

§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:            

I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;      

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