Durante a definição dos requisitos de um sistema que realiza...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 46, caput: "Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito." Lei nº 13.709/2018, art. 46, § 2º: "As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução." Lei nº 13.709/2018, art. 6º, III: "III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;" Lei nº 13.709/2018, art. 6º, VII: "VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;"
- Se o enunciado falar em concepção da solução, procure primeiro medida incorporada ao desenho do sistema, não ação de revisão ou auditoria posterior.
- Na LGPD, minimização do tratamento aponta para o art. 6º, III: coletar apenas o mínimo necessário costuma ser traço decisivo.
- Restrição de permissões conforme a função exercida concretiza segurança contra acesso não autorizado e costuma indicar aderência ao art. 6º, VII, e ao art. 46.
- Não confunda prestação de contas, documentação e logs com a medida mais aderente à configuração padrão de privacidade.
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A alternativa mais alinhada aos princípios de proteção de dados é
coletar apenas os dados necessários para a finalidade declarada e configurar permissões de acesso compatíveis com as funções efetivamente desempenhadas.
Coletar apenas o necessário → princípio da necessidade e proteção desde a concepção.
Configurar permissões de acesso adequadas por padrão → Privacy by Default.
Imagine que você está criando um sistema novo. Em vez de colocar todos os dados disponíveis e dar acesso amplo aos usuários, você já constrói o sistema para:
coletar o mínimo necessário + limitar o acesso ao necessário.
Isso é exatamente a lógica da questão.
Lei 13.709-18 - LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes Princípios:
III - Necessidade: limitação do tratamento ao MÍNIMO NECESSÁRIO para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
Lei 13.709-18 - LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes Princípios:
III - Necessidade: limitação do tratamento ao MÍNIMO NECESSÁRIO para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
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