Julgue o item que se segue. É vedado ao Poder Executivo do m...

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Q2331344 Legislação dos Municípios do Estado de Pernambuco

Julgue o item que se segue. 


É vedado ao Poder Executivo do município de Surubim (PE) destinar mais de 25% do seu orçamento para o custeio de despesas com pessoal, tais como o pagamento de salários, encargos ou mesmo com despesas previdenciárias, conforme dispõe o Art. 28 da Lei Municipal nº 482/2023. 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: Errado (E)

Interpretação do Enunciado:
A questão exige conhecimento sobre o limite legal de despesas com pessoal no âmbito municipal, ponto fundamental em concursos públicos na área de legislação municipal, notadamente para o cargo de Assistente Social.

Legislação Aplicável:
O limite para gastos com pessoal no Poder Executivo municipal é de 54% da receita corrente líquida, conforme a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):

“Art. 20, III, b: 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.”

Qualquer valor inferior a esse, como o 25% citado no enunciado, não encontra respaldo na legislação federal vigente e geralmente nem em leis municipais, já que não pode contrariar a norma geral da LRF.

Tema Central:
O objetivo é fazer o candidato reconhecer o limite máximo dos gastos com pessoal e não confundi-lo com outros percentuais do orçamento público (como a educação ou saúde).

Exemplo Prático:
Se a receita corrente líquida anual do município de Surubim for de R$ 100 milhões, o Poder Executivo pode gastar até R$ 54 milhões/ano com pessoal. Se o limite fosse 25%, seriam apenas R$ 25 milhões, o que não seria suficiente para a folha de pagamento de um município de médio porte.

Justificativa da Alternativa Correta:
Segundo a LRF, o correto é até 54% para o Executivo. Portanto, ERRADO afirmar que o limite é de 25%.

Erros no Enunciado – Pegadinhas:
O uso de 25% pode confundir o candidato com o mínimo constitucional para a educação (art. 212 da CF), mas não é aplicável a pessoal. Atenção para a menção a lei municipal específica: ela não pode dispor contrariamente à LRF, conforme jurisprudência do STF (ADI 2238).

Doutrina:
Segundo Kiyoshi Harada, os limites de gastos com pessoal na LRF visam garantir equilíbrio fiscal nos entes federativos – desvios implicam responsabilização dos gestores.

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