João é servidor público civil estável do Estado de Rondônia ...

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Q1845456 Legislação Estadual
João é servidor público civil estável do Estado de Rondônia e está lotado em órgão situado na capital Porto Velho. Um mês após o novo Governador tomar posse, João foi removido ex officio para exercer suas funções fora da localidade de sua residência, no interior do Estado, sendo notório o fato de que João era apoiador do candidato concorrente que perdeu as eleições para a chefia do Executivo estadual. No caso em tela, de acordo com o texto da Constituição do Estado de Rondônia, João:
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Fala pessoal! Tudo beleza? Professor Jetro Coutinho na área, para comentar esta questão sobre Constituição de Rondônia. 

Segundo o art. 21 da Constituição de Rondônia:

"Art. 21 - Fica assegurada ao servidor público estável a remoção para a localidade onde sirva o cônjuge, desde que haja no local função compatível com seu cargo.

Parágrafo único - Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido “exofficio" para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência, nos seis meses anteriores ou posteriores à posse do Governador, salvo com o consentimento do próprio servidor."

Portanto, de acordo com o parágrafo único do at. 21 da Constituição Estadual, João não poderia ter sido removido de ofício um mês do governador tomar posse. Tal remoção só poderia ter acontecido após 6 meses da posse do governador.


Gabarito do Professor: Letra B.

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Gabarito: B

Segundo a Constituição do Estado de Rondônia:

Art. 21. Fica assegurada ao servidor público estável a remoção para a localidade onde sirva o cônjuge, desde que haja no local função compatível com seu cargo.

Parágrafo único. Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido ex-officio para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência, nos seis meses anteriores ou posteriores à posse do Governador, salvo com o consentimento do próprio servidor.

Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/70438>

Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

Dica de ouro!

Não pode transferir servidor como punição, então não ha o que se falar em processo administrativo e nem ampla defesa.

Transferência somente para atender a necessidade publica ou a pedido do servidor.

não poderia ser removido, nos seis meses posteriores à posse do Governador, salvo se houvesse seu consentimento; 

REMOCAO EX OFFICIO

❌Nao pode

6 meses antes

6 meses depois

(da posse do Governador)

⮘ ​☠ ​⮚

⁠B ​— ​não ​poderia ​ser ​removido, ​nos ​6 ​meses ​posteriores ​à ​posse ​do ​Governador, ​salvo ​se ​houvesse ​seu ​consentimento⁠.

A ​situação ​apresentada ​aciona ​diretamente ​a ​garantia ​prevista ​no ​artigo ​21, ​parágrafo ​único, ​da ​Constituição ​do ​Estado ​de ​Rondônia, ​que ​estabelece ​uma ​proteção ​temporal ​específica ​ao ​servidor ​público ​estável ​diante ​da ​transição ​de ​governo.

Essa ​proteção ​impede ​que, ​nos ​⁠6 ​meses⁠ ​anteriores ​ou ​posteriores ​à ​posse ​do ​Governador, ​o ​servidor ​seja ​removido ​ou ​transferido ​⁠ex ​officio⁠ ​para ​exercer ​funções ​fora ​da ​localidade ​de ​sua ​residência, ​salvo ​se ​ele ​próprio ​concordar ​com ​essa ​mudança.

A ​norma ​busca ​evitar ​deslocamentos ​motivados ​por ​perseguições ​políticas ​ou ​retaliações ​administrativas ​após ​a ​mudança ​de ​gestão, ​razão ​pela ​qual ​o ​texto ​constitucional ​impõe ​uma ​vedação ​objetiva ​e ​não ​condicionada ​à ​instauração ​de ​processo ​administrativo ​ou ​à ​demonstração ​de ​interesse ​público ​qualificado.

Basta ​que ​a ​remoção ​ocorra ​dentro ​do ​período ​sensível ​e ​que ​o ​servidor ​não ​tenha ​consentido.

No ​caso ​narrado, ​João ​foi ​removido ​apenas ​⁠1 ​mês⁠ ​após ​a ​posse ​do ​novo ​Governador, ​precisamente ​dentro ​do ​intervalo ​protegido, ​e ​não ​foi ​mencionado ​qualquer ​consentimento.

A ​situação ​se ​enquadra, ​portanto, ​exatamente ​na ​previsão ​normativa ​descrita ​na ​alternativa ​⁠B⁠, ​que ​reproduz ​fielmente ​o ​comando ​constitucional ​aplicável.

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