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Q2398387 Direito Administrativo
É entendimento consolidado do Tribunal de Contras da União (TCU) que as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são 
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Gabarito: B) imprescritíveis, o que está de acordo com a Constituição Federal de 1988.

1. Interpretação do tema: A questão aborda a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, tema fundamental tanto para responsabilidade do agente público quanto para a proteção do patrimônio público. Exige conhecimento da Constituição Federal, jurisprudência do STF e entendimento do TCU.

2. Legislação: A Constituição Federal, Art. 37, § 5º, estabelece: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”

3. Jurisprudência relevante: O STF, no RE 852475, fixou: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” O TCU segue esse entendimento para sua atuação, corroborando a imprescritibilidade.

4. Tema central e exemplo prático: Se um agente comete improbidade em 1999, causando prejuízo ao erário, o Estado poderá propor ação de ressarcimento, ainda que passadas décadas, se houver dolo comprovado.

5. Justificativa da alternativa correta: A alternativa B está correta porque reflete tanto o texto constitucional quanto o entendimento do TCU e do STF: ações de ressarcimento ao erário, oriundas de atos dolosos de improbidade, são imprescritíveis.

6. Análise das alternativas incorretas:

  • A: Incorreta – Diz que são prescritíveis e contradiz a CF/88.
  • C: Incorreta – Reforça o erro ao dizer que a prescritibilidade está de acordo com a CF.
  • D: Incorreta – Supõe imprescritibilidade, mas alega que isso não está de acordo com a CF/88, o que é equivocado.

7. Pegadinhas: Cuidado para não confundir ressarcimento com outras ações de improbidade, que efetivamente têm prazo prescricional! Observe o foco no ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso.

8. Doutrina: Fábio Medina Osório destaca que a imprescritibilidade é garantia ao patrimônio público e respaldada pelo STF.

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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO.

1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.

2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB).

3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente.

4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis.

5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.

(RE 852475, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)(grifo nosso)

Por conseguinte, correto LETRA B.

questão mal formulada...

As ações de ressarcimento são, como regra, prescritíveis, tendo em vista a necessidade de se garantir segurança jurídica. A única exceção é a o ressarcimento pedido no âmbito de ação de improbidade administrativa se a conduta é dolosa (com a mudança na lei 14230/21, hoje todas as condutas de improbidade são dolosas).

GAB: B

- As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de dano ao erário são imprescritíveis. (Súmula TCU 282).

- Quando a conduta do responsável causadora de prejuízo ao erário configurar ilícito doloso de improbidade administrativa, a exemplo das tipificadas no art. 10, incisos I e II, ou no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, a pretensão de ressarcimento do débito apurado pelo TCU é imprescritível, estando esse entendimento em consonância com a jurisprudência do STF (RE 852.475, Tema 897 da Repercussão Geral).

NÃO CONFUNDIR:

Para o STF:

  • É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. STF. Plenário. RE 636886, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983 – clipping).
  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

A questão se baseou na Súmula 282 do TCU, publicada no ano de 2012:

  • SÚMULA TCU 282: As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis.

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