De acordo com a Constituição Federal, o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) poderá ser seletivo, em função da
essencialidade das mercadorias e dos serviços. O Código
Tributário Nacional (CTN) prevê expressamente que NÃO
podem ser tratados como supérfluos, para fins de
incidência do ICMS