Segundo De Plácido e Silva, os “princípios jurídicos,...

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Ano: 2009 Banca: TJ-SC Órgão: TJ-SC Prova: TJ-SC - 2009 - TJ-SC - Analista Jurídico |
Q166458 Direito Processual Penal
Segundo De Plácido e Silva, os “princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito.” (Vocabulário Jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009. p. 1091)

Tendo em mira o trecho acima transcrito, mormente os seus conhecimentos sobre a matéria, julgue as proposições a seguir:

I. Decorre do princípio da presunção de inocência a imputação do ônus da prova à acusação.

II. Em razão do princípio da soberania dos veredictos, não pode o Tribunal reformar a decisão, apenas designar um novo júri.

III. O Juiz deve ser previamente designado previamente, por lei, sendo vedado o Tribunal de Exceção, conforme preleciona o princípio do Juiz Natural.

IV. De toda alegação fática ou de direito e das provas apresentadas tem o adverso o direito de se manifestar, tendo em vista o que preleciona o princípio do contraditório.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A exclusão de IV, necessária ao gabarito D, não encontra sustentação na base. A Constituição Federal, art. 5º, LV, dispõe: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;". O direito de manifestação sobre alegações e provas descrito em IV corresponde ao contraditório. Portanto, preserva-se D como gabarito oficial, mas não como resposta cuja correção jurídica exclusiva tenha sido demonstrada.

Tema central: Princípios do processo penal
Análise das alternativas
A
Errada
Base insuficiente para justificar esta alternativa sem extrapolação. A não corresponde ao gabarito oficial, mas, aceitas as leituras delimitadas de II e III, a inclusão de IV é juridicamente defensável: o art. 5º, LV, da Constituição assegura o contraditório, cujo conteúdo abrange o direito de manifestação sobre alegações e provas. Não há fundamento identificado para afastar A em favor de D.
B
Errada
Afirmar que todas são incorretas contraria, ao menos, I e III. O ônus acusatório de demonstrar a imputação decorre da presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da Constituição. A prévia definição normativa da competência e a vedação de tribunal de exceção encontram suporte no art. 5º, LIII e XXXVII.
C
Errada
Exclui I indevidamente. A presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da Constituição, implica, como regra probatória, que a acusação demonstre os elementos necessários à condenação. Não cabe exigir do acusado a prova de sua inocência.
D
Certa
D é a alternativa indicada pelo gabarito oficial, com suporte para I e III e suporte condicionado para II. Não há, porém, fundamento suficiente para excluir IV.

I: a Constituição Federal, art. 5º, LVII, estabelece: "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;". Como consequência interpretativa da presunção de inocência, cabe à acusação demonstrar os elementos necessários à condenação, e não ao acusado provar sua inocência. Essa distribuição do ônus probatório não é a redação literal do dispositivo.

II: a Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, c, assegura: "c) a soberania dos veredictos;". O Código de Processo Penal, art. 593, § 3º, determina: "Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.". Assim, nessa hipótese, o tribunal determina novo julgamento, sem substituir o veredicto dos jurados por sua própria decisão de mérito. A proposição somente é aceita com essa delimitação: o art. 593, § 2º, do CPP permite a retificação da aplicação da pena ou da medida de segurança.

III: a Constituição Federal, art. 5º, XXXVII, dispõe: "XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;"; e o art. 5º, LIII, estabelece: "LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;". O juiz natural exige prévia definição normativa do órgão competente e dos critérios de competência, não indicação nominal do magistrado por lei.

Esses fundamentos sustentam a inclusão de I, II e III, nas leituras delimitadas acima, mas não justificam a exclusão de IV exigida por D.
E
Errada
Exclui II, que tem suporte no art. 593, § 3º, do CPP quando limitada à apelação contra veredicto manifestamente contrário à prova dos autos: o tribunal determina novo julgamento, sem substituir a decisão de mérito dos jurados. Essa eliminação depende da leitura restritiva de II, pois sua redação não pode impedir a retificação da pena ou da medida de segurança prevista no § 2º. A inclusão de IV não constitui erro jurídico.
Pegadinha da questão
As distinções relevantes são entre substituir o veredicto dos jurados e retificar a pena, e entre competência previamente definida e magistrado nominalmente indicado por lei. Em IV, há direito de manifestação, não dever de responder nem exigência de manifestação sempre prévia. Nenhuma dessas distinções fornece fundamento para considerar IV falsa.
Dica para questões semelhantes
  • Na soberania dos veredictos, identifique o objeto da revisão: o tribunal não substitui o mérito decidido pelos jurados na hipótese do art. 593, § 3º, mas pode retificar a pena ou a medida de segurança conforme o § 2º.
  • No juiz natural, verifique a definição normativa prévia da competência e a proibição de tribunais de exceção, sem exigir indicação nominal do magistrado.
  • No contraditório, diferencie oportunidade de manifestação de obrigação de resposta efetiva ou de manifestação necessariamente prévia a todo ato.
  • Quando o gabarito excluir uma proposição amparada pela base normativa, registre a inconsistência sem inventar fundamento para a exclusão.

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Comentários

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LETRA D?

Não seria letra A? Alguém sabe por que a afirmativa IV está errada?
Quanto ao ítem II entendo ser incorreto, vejamos:

O princípio da soberania dos veredictos nao é absoluto, podendo ser relativizado pelo julgamento da revisão criminal.

A revisão criminal é a única medida que poderá se sobrepor à soberania dos veredictos do júri (relativização da soberania dos veredictos). A palavra soberania não foi utilizada na acepção jurídica do termo. O Legislador não quis dizer soberano, quis dizer independência. Assim, os jurados são independentes, e o Tribunal também. Após o trânsito em julgado o Tribunal passa a ser o Juiz natural, inclusive nos crimes dolosos contra a vida. Assim, podendo absolver o réu.

Em relação ao item IV: a parte contrária se opõe aos fatos e não aos direitos. Ninguém se defende de direito, se defende de fatos, e o invoca o direito que a ele tutela. Logo, a afirmativa está falsa no tocante as alegações de direito.
Concordo com a opinião do colega  Raphael Zanon da Silva acima. Segundo o que leciona Fernando Capez (Curso de Processo Penal, 18ª ed. , 2011, pág. 636) ao tratar da soberania dos veredictos: “em obediência ao princípio maior da verdade e em atenção ao princípio da plenitude da defesa, admite-se alteração do meritum causae, em virtude de revisão criminal”.
Com relação ao item IV, acho que ele está incorreto apenas por generalizar ao mencionar a expressão "de toda alegação", pois em regra o princípio do contraditório diz respeito apenas a fatos e provas. Entretanto, conforme leciona o professor Leonardo Barreto, em seu livro de processo penal - parte geral (coleção sinopses para concursos - editora juspodivm), "é possível ser aplicado também em matéria de direito, quando ela possibilitar a extinção do feito, a exemplo da abolitio criminis, que pode ensejar o decreto de extinção da punibilidade."

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