Segundo De Plácido e Silva, os “princípios jurídicos,...

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Ano: 2009 Banca: TJ-SC Órgão: TJ-SC Prova: TJ-SC - 2009 - TJ-SC - Analista Jurídico |
Q166458 Direito Processual Penal
Segundo De Plácido e Silva, os “princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito.” (Vocabulário Jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009. p. 1091)

Tendo em mira o trecho acima transcrito, mormente os seus conhecimentos sobre a matéria, julgue as proposições a seguir:

I. Decorre do princípio da presunção de inocência a imputação do ônus da prova à acusação.

II. Em razão do princípio da soberania dos veredictos, não pode o Tribunal reformar a decisão, apenas designar um novo júri.

III. O Juiz deve ser previamente designado previamente, por lei, sendo vedado o Tribunal de Exceção, conforme preleciona o princípio do Juiz Natural.

IV. De toda alegação fática ou de direito e das provas apresentadas tem o adverso o direito de se manifestar, tendo em vista o que preleciona o princípio do contraditório.
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Comentário do gabarito:

Tema central: A questão aborda princípios fundamentais do Direito Processual Penal, essenciais para a atuação do Analista Jurídico e amplamente exigidos em provas.

Fundamentação legal:

I. Presunção de inocência: CF, art. 5º, LVII – “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
II. Soberania dos veredictos: CF, art. 5º, XXXVIII, c – “É reconhecida a instituição do júri [...] assegurados: [...] a soberania dos veredictos.”
III. Juiz natural: CF, art. 5º, LIII – “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.”
IV. Contraditório: CF, art. 5º, LV – “Aos litigantes [...] são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Jurisprudência e doutrina: O STF, no HC 94.408/MG, confirma que o ônus da prova incumbe à acusação. Nucci e Paulo Queiroz reforçam a presunção de inocência e o contraditório como pilares do processo.

Exemplo prático: Imagine um processo de homicídio. Se houver dúvida, esta favorece o réu (in dubio pro reo). O juiz responsável deve ser aquele legalmente competente (juiz natural). Se a defesa quiser se manifestar sobre uma perícia apresentada, terá o direito garantido pelo contraditório.

Justificativa da alternativa correta (D):
As assertivas I, II e III estão corretas:
I – Relação direta entre presunção de inocência e o ônus probandi para a acusação.
II – Soberania dos veredictos: o Tribunal não reforma o mérito, apenas determina novo julgamento (STF, HC 118.770/SP).
III – O juiz deve ser designado por lei, vedando o tribunal de exceção (STF, HC 71.373/SP).

Análise dos erros:
IV está incorreta por ser absoluta. O contraditório não é ilimitado; há exceções (ex: investigação preliminar).
Logo, todas (A), todas incorretas (B), II, III e IV (C), I, III e IV (E) estão erradas.

Pegadinhas: Atenção ao uso de palavras absolutas e à compreensão dos limites dos princípios: nem sempre o contraditório é exercido em sua máxima extensão.

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Comentários

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LETRA D?

Não seria letra A? Alguém sabe por que a afirmativa IV está errada?
Quanto ao ítem II entendo ser incorreto, vejamos:

O princípio da soberania dos veredictos nao é absoluto, podendo ser relativizado pelo julgamento da revisão criminal.

A revisão criminal é a única medida que poderá se sobrepor à soberania dos veredictos do júri (relativização da soberania dos veredictos). A palavra soberania não foi utilizada na acepção jurídica do termo. O Legislador não quis dizer soberano, quis dizer independência. Assim, os jurados são independentes, e o Tribunal também. Após o trânsito em julgado o Tribunal passa a ser o Juiz natural, inclusive nos crimes dolosos contra a vida. Assim, podendo absolver o réu.

Em relação ao item IV: a parte contrária se opõe aos fatos e não aos direitos. Ninguém se defende de direito, se defende de fatos, e o invoca o direito que a ele tutela. Logo, a afirmativa está falsa no tocante as alegações de direito.
Concordo com a opinião do colega  Raphael Zanon da Silva acima. Segundo o que leciona Fernando Capez (Curso de Processo Penal, 18ª ed. , 2011, pág. 636) ao tratar da soberania dos veredictos: “em obediência ao princípio maior da verdade e em atenção ao princípio da plenitude da defesa, admite-se alteração do meritum causae, em virtude de revisão criminal”.
Com relação ao item IV, acho que ele está incorreto apenas por generalizar ao mencionar a expressão "de toda alegação", pois em regra o princípio do contraditório diz respeito apenas a fatos e provas. Entretanto, conforme leciona o professor Leonardo Barreto, em seu livro de processo penal - parte geral (coleção sinopses para concursos - editora juspodivm), "é possível ser aplicado também em matéria de direito, quando ela possibilitar a extinção do feito, a exemplo da abolitio criminis, que pode ensejar o decreto de extinção da punibilidade."

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