Segundo De Plácido e Silva, os “princípios jurídicos,...
Tendo em mira o trecho acima transcrito, mormente os seus conhecimentos sobre a matéria, julgue as proposições a seguir:
I. Decorre do princípio da presunção de inocência a imputação do ônus da prova à acusação.
II. Em razão do princípio da soberania dos veredictos, não pode o Tribunal reformar a decisão, apenas designar um novo júri.
III. O Juiz deve ser previamente designado previamente, por lei, sendo vedado o Tribunal de Exceção, conforme preleciona o princípio do Juiz Natural.
IV. De toda alegação fática ou de direito e das provas apresentadas tem o adverso o direito de se manifestar, tendo em vista o que preleciona o princípio do contraditório.
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A exclusão de IV, necessária ao gabarito D, não encontra sustentação na base. A Constituição Federal, art. 5º, LV, dispõe: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;". O direito de manifestação sobre alegações e provas descrito em IV corresponde ao contraditório. Portanto, preserva-se D como gabarito oficial, mas não como resposta cuja correção jurídica exclusiva tenha sido demonstrada.
I: a Constituição Federal, art. 5º, LVII, estabelece: "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;". Como consequência interpretativa da presunção de inocência, cabe à acusação demonstrar os elementos necessários à condenação, e não ao acusado provar sua inocência. Essa distribuição do ônus probatório não é a redação literal do dispositivo.
II: a Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, c, assegura: "c) a soberania dos veredictos;". O Código de Processo Penal, art. 593, § 3º, determina: "Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.". Assim, nessa hipótese, o tribunal determina novo julgamento, sem substituir o veredicto dos jurados por sua própria decisão de mérito. A proposição somente é aceita com essa delimitação: o art. 593, § 2º, do CPP permite a retificação da aplicação da pena ou da medida de segurança.
III: a Constituição Federal, art. 5º, XXXVII, dispõe: "XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;"; e o art. 5º, LIII, estabelece: "LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;". O juiz natural exige prévia definição normativa do órgão competente e dos critérios de competência, não indicação nominal do magistrado por lei.
Esses fundamentos sustentam a inclusão de I, II e III, nas leituras delimitadas acima, mas não justificam a exclusão de IV exigida por D.
- Na soberania dos veredictos, identifique o objeto da revisão: o tribunal não substitui o mérito decidido pelos jurados na hipótese do art. 593, § 3º, mas pode retificar a pena ou a medida de segurança conforme o § 2º.
- No juiz natural, verifique a definição normativa prévia da competência e a proibição de tribunais de exceção, sem exigir indicação nominal do magistrado.
- No contraditório, diferencie oportunidade de manifestação de obrigação de resposta efetiva ou de manifestação necessariamente prévia a todo ato.
- Quando o gabarito excluir uma proposição amparada pela base normativa, registre a inconsistência sem inventar fundamento para a exclusão.
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Comentários
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Não seria letra A? Alguém sabe por que a afirmativa IV está errada?
O princípio da soberania dos veredictos nao é absoluto, podendo ser relativizado pelo julgamento da revisão criminal.
A revisão criminal é a única medida que poderá se sobrepor à soberania dos veredictos do júri (relativização da soberania dos veredictos). A palavra soberania não foi utilizada na acepção jurídica do termo. O Legislador não quis dizer soberano, quis dizer independência. Assim, os jurados são independentes, e o Tribunal também. Após o trânsito em julgado o Tribunal passa a ser o Juiz natural, inclusive nos crimes dolosos contra a vida. Assim, podendo absolver o réu.
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