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Q168680 Direito do Consumidor
Considere que determinado grupo de sociedades, composto pelas pessoas jurídicas F, G e K, seja controlado pela sociedade F e que, nele, G seja sociedade coligada a K, a qual, por sua vez, é consorciada à sociedade L. Nessa situação, considerando que a sociedade K seja responsável por obrigações decorrentes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assinale a opção correta quanto à extensão dessa responsabilidade para as demais sociedades referidas.
Alternativas

Gabarito comentado

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Interpretação do Tema: O tema central é a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Direito do Consumidor, com foco na extensão da responsabilidade entre sociedades de um mesmo grupo (controladora, coligada, consorciada). Aplica-se especialmente o art. 28, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Legislação Aplicável: O citado dispositivo legal estabelece: “As sociedades coligadas só responderão por culpa.” (CDC, art. 28, § 4º)

Jurisprudência: O STJ firmou o entendimento de que, nesse contexto, apenas a demonstração de culpa autoriza a responsabilidade da sociedade coligada (REsp 1.599.511/SP).

Explicação detalhada: Na estrutura apresentada, G é sociedade coligada à K, e o CDC exige a comprovação de culpa para responsabilizá-la por obrigações consumeristas. Tal critério é mais restritivo do que o previsto para sociedades controladoras ou consorciadas, nas quais pode haver solidariedade dependendo da atuação conjunta nas obrigações.

Exemplo prático: Imagine que um consumidor prejudicado por serviço defeituoso da sociedade K busque responsabilizar G (coligada). Só será possível atribuir responsabilidade à coligada caso comprovada a sua culpa, como uma participação culposa no ato lesivo.

Justificativa da alternativa correta (D): “A sociedade G só responderá por culpa pelas referidas obrigações.” Está correta porque adota exatamente o parâmetro legal do art. 28, § 4º, do CDC e se alinha à posição do STJ e à doutrina majoritária, como Cláudia Lima Marques, que reforça a necessidade de culpa comprovada para responsabilização da coligada.

Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: Responsabilidade solidária entre controladora e coligada não encontra respaldo legal automático.
B) Incorreta: A responsabilidade subsidiária da consorciada não está prevista dessa forma no CDC.
C) Incorreta: O CDC não prevê subsidiariedade para controladora nem solidariedade para a coligada.
E) Incorreta: Não há solidariedade automática entre coligada e devedora original.

Pegadinhas: O enunciado menciona múltiplas relações societárias; a atenção ao tipo de vínculo (coligação) é crucial, pois cada hipótese tem regime próprio no CDC.

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Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

        § 1° (Vetado).

        § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Questão DIFICIL, requer muita atenção e pleno domínio da legislação que, acertadamente, foi indicada pelo colega. Porém na hora da prova não pode consultar o código, o que exige o pleno domínio do assunto. Portanto, sugiro, no mínimo uma leitura e releitura (10 vezes) para não se confundir depois.

Tecidos as letras iniciais, vamos trazer a lei ao problema.

"Considere que determinado grupo de sociedades, composto pelas pessoas jurídicas F, G e K, seja controlado pela sociedade F ..." (FGK possuem responsabilidade subsidiária entre si - § 2º).

"... G é coligada a K ..." (G só responderá por culpa - § 4º).

"... K é consorciada de L" (haverá responsabilidade solidária - § 3º).

Dos apontamentos fica fácil constatar que, ante as alternativas, a resposta correta é a letra "D".
Conceitos importantes para entender a questão:

 SOCIEDADE CONTROLADA

Conforme disposto no artigo 1.098, é controlada:

a) a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

b) a sociedade cujo controle esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

Das alíneas acima concluímos que o controle de uma sociedade por outra, depende da existência simultânea de dois requisitos:

1. a titularidade da maioria do capital com direito a voto;

2. o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade controlada.

Em síntese, poderíamos dizer que considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

SOCIEDADE COLIGADA OU FILIADA

Para conceituar sociedade coligada, o novo Código Civil utilizou-se da definição empregada no parágrafo 1º do artigo 243 da Lei das Sociedades Anônimas.

Assim, o artigo 1.099 da Lei Civil estabelece que haverá coligação entre duas sociedades quando uma participe de mais de 10% (dez por cento) do capital da outra, sem exercer seu controle.

SOCIEDADE DE SIMPLES PARTICIPAÇÃO

Havendo participação de uma sociedade no capital de outra, inferior a 10% (dez por cento) do capital com direito a voto, dizemos que se constitui uma relação de simples participação.

Para responder a questão vale a dica:

SOCIEDADE                                                                       RESPONSABILIDADE
INTEGRANDES/ CONTOLADORAS                               SUBSIDIARIA               
CONSORCIADAS                                                               SOLIDARIA                   
COLIGADAS                                                                         SUBJETIVA                  

Responsabilidade das sociedades:

CDC:


Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Essa não tem jeito, só decorando mesmo, então aí vai um macete:
- sociedades controladas e grupos societários - subsidiário
- sociedades consorciadas -  solidária
- sociedades coligadas - culpa

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