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Interpretação do Tema: O tema central é a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Direito do Consumidor, com foco na extensão da responsabilidade entre sociedades de um mesmo grupo (controladora, coligada, consorciada). Aplica-se especialmente o art. 28, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Legislação Aplicável: O citado dispositivo legal estabelece: “As sociedades coligadas só responderão por culpa.” (CDC, art. 28, § 4º)
Jurisprudência: O STJ firmou o entendimento de que, nesse contexto, apenas a demonstração de culpa autoriza a responsabilidade da sociedade coligada (REsp 1.599.511/SP).
Explicação detalhada: Na estrutura apresentada, G é sociedade coligada à K, e o CDC exige a comprovação de culpa para responsabilizá-la por obrigações consumeristas. Tal critério é mais restritivo do que o previsto para sociedades controladoras ou consorciadas, nas quais pode haver solidariedade dependendo da atuação conjunta nas obrigações.
Exemplo prático: Imagine que um consumidor prejudicado por serviço defeituoso da sociedade K busque responsabilizar G (coligada). Só será possível atribuir responsabilidade à coligada caso comprovada a sua culpa, como uma participação culposa no ato lesivo.
Justificativa da alternativa correta (D): “A sociedade G só responderá por culpa pelas referidas obrigações.” Está correta porque adota exatamente o parâmetro legal do art. 28, § 4º, do CDC e se alinha à posição do STJ e à doutrina majoritária, como Cláudia Lima Marques, que reforça a necessidade de culpa comprovada para responsabilização da coligada.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: Responsabilidade solidária entre controladora e coligada não encontra respaldo legal automático.
B) Incorreta: A responsabilidade subsidiária da consorciada não está prevista dessa forma no CDC.
C) Incorreta: O CDC não prevê subsidiariedade para controladora nem solidariedade para a coligada.
E) Incorreta: Não há solidariedade automática entre coligada e devedora original.
Pegadinhas: O enunciado menciona múltiplas relações societárias; a atenção ao tipo de vínculo (coligação) é crucial, pois cada hipótese tem regime próprio no CDC.
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Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Tecidos as letras iniciais, vamos trazer a lei ao problema.
"Considere que determinado grupo de sociedades, composto pelas pessoas jurídicas F, G e K, seja controlado pela sociedade F ..." (FGK possuem responsabilidade subsidiária entre si - § 2º).
"... G é coligada a K ..." (G só responderá por culpa - § 4º).
"... K é consorciada de L" (haverá responsabilidade solidária - § 3º).
Dos apontamentos fica fácil constatar que, ante as alternativas, a resposta correta é a letra "D".
SOCIEDADE CONTROLADA
Conforme disposto no artigo 1.098, é controlada:
a) a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
b) a sociedade cujo controle esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Das alíneas acima concluímos que o controle de uma sociedade por outra, depende da existência simultânea de dois requisitos:
1. a titularidade da maioria do capital com direito a voto;
2. o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade controlada.
Em síntese, poderíamos dizer que considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
SOCIEDADE COLIGADA OU FILIADA
Para conceituar sociedade coligada, o novo Código Civil utilizou-se da definição empregada no parágrafo 1º do artigo 243 da Lei das Sociedades Anônimas.
Assim, o artigo 1.099 da Lei Civil estabelece que haverá coligação entre duas sociedades quando uma participe de mais de 10% (dez por cento) do capital da outra, sem exercer seu controle.
SOCIEDADE DE SIMPLES PARTICIPAÇÃO
Havendo participação de uma sociedade no capital de outra, inferior a 10% (dez por cento) do capital com direito a voto, dizemos que se constitui uma relação de simples participação.
Para responder a questão vale a dica:
SOCIEDADE RESPONSABILIDADE
INTEGRANDES/ CONTOLADORAS SUBSIDIARIA
CONSORCIADAS SOLIDARIA
COLIGADAS SUBJETIVA
Responsabilidade das sociedades:
CDC:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
- sociedades controladas e grupos societários - subsidiário
- sociedades consorciadas - solidária
- sociedades coligadas - culpa
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