Considerando o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecom...
Uma empresa privada poderá ser concessionária de serviço telefônico fixo comutado, desde que devidamente constituída segundo a legislação brasileira, sendo vedada a participação de capital estrangeiro nessa empresa.
Gabarito comentado
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Gabarito: E (Errado)
Interpretação da questão e tema jurídico:
A questão aborda a participação de capital estrangeiro em empresas concessionárias de serviço telefônico fixo comutado (STFC) sob o regime público, segundo o Plano Geral de Outorgas (PGO) e o Plano Geral de Metas para a Universalização (PGMU).
Legislação aplicável:
A resposta fundamenta-se especificamente na Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), Art. 18, Parágrafo único:
“O Poder Executivo, levando em conta os interesses do País no contexto de suas relações com os demais países, poderá estabelecer limites à participação estrangeira no capital de prestadora de serviços de telecomunicações.”
Não há vedação absoluta à participação estrangeira. Cabe ao Poder Executivo regular eventuais limites.
Explicação central:
O erro do item está em afirmar ser “vedada a participação de capital estrangeiro”, quando a lei permite essa participação, ressalvando apenas eventual limitação imposta pelo governo federal.
Exemplo prático:
Suponha que uma empresa italiana deseje investir em uma concessionária brasileira de telefonia fixa. Desde que respeite as normas e eventuais limites do governo, tal participação é possível, e não proibida de forma geral.
Análise da alternativa correta:
Errado, pois a redação do item vai além do que dispõe a lei, confundindo o candidato — a participação estrangeira não é terminantemente proibida.
Pegadinha da questão:
Cuidado com termos absolutistas como “vedada” — no Direito, restrição total deve estar expressa claramente na lei. Quando o texto legal admite “possibilidade de limites”, mas não proíbe completamente, a resposta é “errado”.
Doutrina de apoio:
Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (Direito das telecomunicações: a regulação para a competição) destaca o caráter regulatório flexível da participação de capital estrangeiro, validando a leitura do artigo 18, parágrafo único da lei.
Conclusão: A legislação NÃO impede, em geral, o capital estrangeiro em concessionárias de STFC; apenas aceita regulamentação pelo Executivo quanto a limites. Afirmar proibição geral é erro clássico de prova.
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Comentários
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ERRADO
O art. 171 da lei 9.472/97 foi a única coisa que encontrei dentro da Lei de telecomunicação (resoluçao 426/2005 que trata de serviço Fixo comutado não diz nada sobre)
O trecho refere-se ao uso de satétite brasileiro e estrangeiro. Mas, acredito que lembrar dessa trecho da lei na hora da prova pode ajudar quando o assunto for participação de capital estrangeiro.
Se alguém encontrar algo em outra Resolução ou decreto, por favor compartilha aqui. E se se o meu comentário não tiver nada a ver, me chama inbox,por favor.
Lei 9.472/97
Art. 171. Para a execução de serviço de telecomunicações via satélite regulado por esta Lei, deverá ser dada preferência ao emprego de satélite brasileiro, quando este propiciar condições equivalentes às de terceiros.
§ 1° O emprego de satélite estrangeiro somente será admitido quando sua contratação for feita com empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, na condição de representante legal do operador estrangeiro.
Ou seja, não é vedado, mas terá preferência ao emprego de satélite brasileiro. Logo, se pode usar o satélite estrangeiro, acredito que a participação de capital estrangeiro é permitido segundo as leis brasileiras.
No Brasil, a participação de capital estrangeiro em empresas de telecomunicações é permitida, inclusive em empresas concessionárias de serviços como o telefônico fixo comutado.
A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) não impõe restrições à participação de capital estrangeiro em concessionárias de serviços de telecomunicações, desde que a empresa esteja constituída e operando conforme as leis brasileiras.
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