A respeito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulaçã...

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Q525873 Direito Tributário
A respeito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

O tema central da questão é o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A legislação aplicável é a Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 155, além da Lei Complementar 87/1996, conhecida como Lei Kandir.

Explicação do Tema:

O ICMS é um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias, serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e serviços de comunicação. Um ponto importante a ser compreendido é que ele é devido sempre que há circulação econômica, ainda que não haja transferência de propriedade.

Exemplo Prático:

Imagine que uma pessoa física importe um carro do exterior para uso próprio. Mesmo que não haja intenção de venda, a entrada do bem no país caracteriza o fato gerador do ICMS, tornando o importador contribuinte do imposto.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D está correta. Segundo a Lei Kandir, artigo 4º, a pessoa física que importa bem ou mercadoria do exterior, ainda que para uso pessoal, é considerada contribuinte do ICMS. Isso ocorre porque o fato gerador do imposto é a entrada do bem no território nacional, independentemente de finalidade comercial.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: Está incorreta. A concessão de benefícios fiscais no ICMS depende da aprovação de convênios no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), mas não há exigência de decisão unânime para concessão ou revogação; a exigência é de aprovação por maioria qualificada.

B: Errada. O ICMS não incide sobre operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo quando destinados à industrialização ou comercialização, conforme a Constituição Federal, artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "b".

C: Incorreta. A caracterização do fato gerador do ICMS não depende da natureza jurídica da operação, mas sim da ocorrência do fato econômico da circulação de mercadorias ou da prestação de serviços.

E: Está incorreta. O cálculo do ICMS não é feito com base em índices de atualização tarifária. Ele é calculado sobre o valor da operação ou da prestação do serviço, conforme estabelecido pela legislação estadual e a Lei Kandir.

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Comentários

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Alguém sabe qual o erro da A?


Segue abaixo:


"Considera-se rejeitado o convênio que não for, expressa ou tacitamente, ratificado pelo Poder Executivo: 

I - de todos os Estados e do Distrito Federal, na hipótese de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais referidos no artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975; 

II - de quatro quintos dos Estados e do Distrito Federal, na hipótese de revogação total ou parcial desses benefícios."

http://www.portaltributario.com.br/guia/conveniosicms.htm


Letra A errada:

Fundamentação:

LC 87/1996:

Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

Letra C errada.

Fundamentação:

LC 87/1996

Art. 2° O imposto incide sobre:

        § 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

GABA d)

Importou? Se lascou!!!

Art. 2° O imposto (ICMS) incide sobre:

 I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

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