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Q2274025 Direito Tributário
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Com o objetivo de estimular a implantação e a expansão industrial, o governador de Estado-membro concedeu benefício fiscal para as empresas que se instalassem no território por ele administrado através do diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). De acordo com a iniciativa, as beneficiárias só deveriam pagar o tributo após três anos. Nesta situação, a transferência da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS deverá ocorrer:
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A questão trata do tema repartição tributária constitucional, em especial o que consta na jurisprudência do STF.

STF. Plenário. RE 1.288.634/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.172) (Info 1080): 

A obrigação de transferência da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS, relativa à repartição constitucional das receitas tributárias, só ocorre quando há o efetivo recolhimento do tributo, isto é, quando configurada a receita pública por parte do estado-membro. 

ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A


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A obrigação de transferência da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS, relativa à repartição constitucional das receitas tributárias, só ocorre quando há o efetivo recolhimento do tributo, isto é, quando configurada a receita pública por parte do estado-membro. STF. Plenário. RE 1.288.634/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.172) (Info 1080).

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.172. 2. Direito Tributário. Repartição de receitas tributárias. 3. Programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás. Concessão de benefício fiscal de postergação/diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. Inaplicabilidade do tema 42 (RE 572.762). Ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais. Impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios. Observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 653 (RE 705.423). Ausência de violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal. 5. Fixação da tese: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.” 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 1288634, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023)

Vale lembrar:

- O mero diferimento (postergação) do pagamento do ICMS SEM redução de valor NÃO configura benefício fiscal.

Letra A

ICMS e Repartição de Receitas Municipais

A Constituição Federal (art. 158, IV) determina que 25% do produto da arrecadação do ICMS pertence aos municípios. A controvérsia analisada pelo STF (Tema 1.172) envolveu programas de incentivo fiscal do Estado de Goiás (FOMENTAR e PRODUZIR) que permitem o diferimento (postergação) do pagamento de parte do ICMS devido por empresas.

Um município questionou a constitucionalidade dessa prática, alegando que o adiamento do pagamento do imposto pelas empresas resultava em um adiamento ilegal do repasse de sua cota-parte.

O STF, no entanto, decidiu que os programas são constitucionais. O ponto central do julgamento é que a obrigação de transferência da quota municipal sobre o ICMS só ocorre com o efetivo recolhimento do tributo, ou seja, quando o dinheiro de fato ingressa nos cofres do estado-membro.

Valores de ICMS cujo pagamento foi postergado por um benefício fiscal ainda não podem ser considerados "receita pública" ou "produto da arrecadação". Portanto, não há obrigação de repartição sobre um valor que o Estado ainda não recebeu.

Esta situação é diferente da analisada no Tema 42, onde o STF considerou inconstitucional a retenção, por parte do Estado, de parcela do ICMS já arrecadado para fins de incentivo fiscal. No caso de Goiás, não há retenção de valor existente, mas sim um adiamento do próprio pagamento do tributo.

A tese fixada pelo STF foi: "Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS — a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás — não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.".

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