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Q3770489 Direito Administrativo
Durante uma auditoria em um órgão estadual, descobriu-se que um servidor responsável pela fiscalização de contratos recebia, com frequência, "presentes corporativos" de uma empresa que possuía contratos ativos com o órgão. As vantagens incluíam ingressos para eventos, hospedagens e pagamentos de viagens, supostamente como forma de "agradecimento" pelos serviços prestados. Em troca, o servidor adotava decisões que beneficiavam diretamente a empresa, como a aprovação de medições sem verificação adequada.

À luz do Art. 9º, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, indique a alternativa que enquadra corretamente o comportamento do servidor como ato de improbidade administrativa.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 9º, caput e inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;" No caso, o servidor recebeu ingressos, hospedagens e viagens de empresa interessada em decisões de sua atribuição e, em troca, a favoreceu funcionalmente, o que subsume a conduta ao art. 9º, I, como improbidade por enriquecimento ilícito.

Tema central: Enriquecimento ilícito
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque rebaixa a conduta a mera violação a princípios por imprudência. A base afirma que o fato se enquadra diretamente no art. 9º, I, como enriquecimento ilícito, pois houve recebimento de vantagens econômicas indevidas de interessado em decisões do agente. Além disso, a LIA vigente exige dolo, não bastando imprudência.
B
Errada
Está errada porque trata a improbidade como ato culposo. A base indica expressamente o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992: "§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais." Também aponta o art. 1º, § 2º, segundo o qual o dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. O enunciado descreve recebimento reiterado de vantagens e favorecimento funcional, não ausência de intenção.
C
Certa
A alternativa C reproduz a hipótese legal expressa do art. 9º, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992: recebimento de vantagem econômica indevida, inclusive presente, por agente público, em razão do cargo, vinda de pessoa com interesse em ação ou omissão ligada às suas atribuições. A base também exige considerar a redação vigente da LIA, segundo a qual improbidade depende de conduta dolosa. Esse requisito está atendido pela narrativa de recebimento frequente de vantagens em troca de favorecimento à empresa, como a aprovação de medições sem verificação adequada. Por isso, o enquadramento correto é ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
D
Errada
Está errada porque afirmar que é mera infração disciplinar sem repercussão na improbidade contraria a tipificação legal expressa do art. 9º, I. A base é clara ao dizer que o fato pode ter repercussão disciplinar, mas isso não exclui a incidência da Lei de Improbidade quando a conduta se amolda ao tipo legal de enriquecimento ilícito.
E
Errada
Está errada porque desloca o caso para violação genérica do dever de eficiência e ainda sugere necessidade de dano ao erário. A base afirma que, no art. 9º, o elemento central é o enriquecimento ilícito mediante vantagem indevida em razão do cargo, sendo desnecessária a prova específica de dano ao erário para essa modalidade. Além disso, havendo tipo específico no art. 9º, I, não cabe enquadramento genérico como simples violação a princípio.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre recebimento de presente de interessado, que aqui é hipótese expressa de enriquecimento ilícito do art. 9º, I, e alternativas que tentam rebaixar o fato a violação a princípios, culpa ou mera infração disciplinar. Também testou se o candidato lembrava que, após a Lei nº 14.230/2021, a improbidade exige dolo.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado trouxer recebimento de dinheiro, presente, viagem, hospedagem ou outra vantagem de pessoa interessada em ato funcional do agente, procure primeiro o art. 9º, I, e não o art. 11.
  • Após a Lei nº 14.230/2021, elimine alternativas que tratem improbidade como culpa ou mera imprudência, porque a LIA passou a exigir conduta dolosa tipificada.
  • No art. 9º, o foco é a vantagem patrimonial indevida em razão do cargo; não é requisito central da questão a demonstração de dano ao erário.
  • O fato também poder ser infração disciplinar não afasta, por si só, o enquadramento simultâneo como improbidade quando houver subsunção ao tipo legal.

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Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

         

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

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