Durante uma auditoria em um órgão estadual, descobriu-se qu...
À luz do Art. 9º, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, indique a alternativa que enquadra corretamente o comportamento do servidor como ato de improbidade administrativa.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 9º, caput e inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;" No caso, o servidor recebeu ingressos, hospedagens e viagens de empresa interessada em decisões de sua atribuição e, em troca, a favoreceu funcionalmente, o que subsume a conduta ao art. 9º, I, como improbidade por enriquecimento ilícito.
- Se o enunciado trouxer recebimento de dinheiro, presente, viagem, hospedagem ou outra vantagem de pessoa interessada em ato funcional do agente, procure primeiro o art. 9º, I, e não o art. 11.
- Após a Lei nº 14.230/2021, elimine alternativas que tratem improbidade como culpa ou mera imprudência, porque a LIA passou a exigir conduta dolosa tipificada.
- No art. 9º, o foco é a vantagem patrimonial indevida em razão do cargo; não é requisito central da questão a demonstração de dano ao erário.
- O fato também poder ser infração disciplinar não afasta, por si só, o enquadramento simultâneo como improbidade quando houver subsunção ao tipo legal.
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Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
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