A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discrim...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CEDAW, art. 2, alínea e (promulgada no Brasil pelo Decreto nº 4.377/2002): “Os Estados-Partes comprometem-se a tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa.” Na interpretação do Comitê CEDAW, Recomendação Geral nº 35 (2017), item 24(b), esse dever configura obrigação de devida diligência e impõe ao Estado prevenir, investigar, processar, punir e reparar atos ou omissões de atores não estatais que resultem em violência baseada em gênero contra a mulher, inclusive no âmbito doméstico ou privado.
- Se o tratado mencionar atos praticados por qualquer pessoa, organização ou empresa, não limite a responsabilidade estatal a condutas de agentes públicos.
- Em temas de violência de gênero, procure o dever de devida diligência: prevenir, investigar, processar/punir e proteger/reparar.
- Violência no espaço doméstico ou privado não afasta incidência de tratado de direitos humanos nem reduz o dever estatal de atuação.
- Desconfie de alternativas que usem cultura, tradição ou conciliação obrigatória para enfraquecer a proteção da mulher.
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Gabarito: B
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