A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discrim...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CEDAW, art. 2, alínea e (promulgada no Brasil pelo Decreto nº 4.377/2002): “Os Estados-Partes comprometem-se a tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa.” Na interpretação do Comitê CEDAW, Recomendação Geral nº 35 (2017), item 24(b), esse dever configura obrigação de devida diligência e impõe ao Estado prevenir, investigar, processar, punir e reparar atos ou omissões de atores não estatais que resultem em violência baseada em gênero contra a mulher, inclusive no âmbito doméstico ou privado.
- Se o tratado mencionar atos praticados por qualquer pessoa, organização ou empresa, não limite a responsabilidade estatal a condutas de agentes públicos.
- Em temas de violência de gênero, procure o dever de devida diligência: prevenir, investigar, processar/punir e proteger/reparar.
- Violência no espaço doméstico ou privado não afasta incidência de tratado de direitos humanos nem reduz o dever estatal de atuação.
- Desconfie de alternativas que usem cultura, tradição ou conciliação obrigatória para enfraquecer a proteção da mulher.
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Gabarito: B
Lembre-se da sigla:
CEDAW = Convenção para Eliminar a Discriminação contra a Mulher.
A CEDAW é a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (em inglês, Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination Against Women).
Cara, 26 pessoas marcaram a letra "E", jesus amado
Fundamentação: A CEDAW (1979), incorporada ao ordenamento brasileiro, consagra a chamada doutrina da devida diligência (due diligence), consolidada especialmente pela Recomendação Geral nº 19 do Comitê CEDAW (1992) e posteriormente reforçada pela Recomendação Geral nº 35 (2017). Segundo essa doutrina, o Estado não responde apenas por atos diretamente praticados por seus próprios agentes — ele também pode ser responsabilizado internacionalmente por omissão, quando falha em prevenir, investigar, processar e punir atos de violência de gênero cometidos por particulares, inclusive no âmbito doméstico e familiar.
Essa é a lógica adotada pelo art. 2º da própria Convenção, que obriga os Estados-partes a adotarem todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa — e não apenas pelo poder público. No plano interamericano, esse entendimento foi corroborado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no célebre caso "Campo Algodonero" (González e outras vs. México, 2009), que condenou o Estado justamente por falha de devida diligência diante de violência cometida por particulares contra mulheres.
Para os órgãos de segurança pública, essa obrigação se traduz em um dever de atuação proativa: não basta reagir formalmente a denúncias — é preciso adotar medidas protetivas imediatas (compatíveis, no Brasil, com os mecanismos da Lei Maria da Penha), investigar com perspectiva de gênero e atuar preventivamente diante de situações de risco, mesmo quando a violência ocorre dentro do lar e entre particulares.
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