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Q525859 Direito Tributário
Um contribuinte de ICMS detentor de várias empresas com Inscrição Estadual e CNPJ diferentes precisava manter seu regime tributário especial ( alíquota reduzida), embora a sua empresa pleiteante do regime especial estivesse sem qualquer débito fiscal, uma outra empresa também de sua titularidade estava com dívidas tributárias em discussão em ação anulatória. Como a norma estadual que regula a concessão do regime especial prevê a impossibilidade de concessão do mesmo, quando sócio da empresa que pleiteia o regime for sócio em outra empresa com débito inscrito em dívida ativa, requereu o contribuinte, nos autos da ação anulatória, a tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do credito, nos termos do art. 151, V do CTN. A tutela foi denegada. O contribuinte, então, ofereceu um bem em garantia, cujo valor contemplava a integralidade do débito. Assim, é correto afirmar que:
Alternativas

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Para entender essa questão, precisamos focar no tema de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário e o papel de garantias na ação anulatória.

A legislação aplicável aqui é o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, incluindo a concessão de medidas judiciais e o oferecimento de garantias.

Vamos agora analisar cada alternativa:

A. O enunciado sugere que o recebimento de um bem como garantia automaticamente suspende a exigibilidade do crédito. No entanto, isso não é automático. A suspensão da exigibilidade depende de decisão judicial, e não do simples oferecimento de garantia. Portanto, essa alternativa é incorreta.

B. Esta alternativa está correta. Segundo entendimento recente do STJ, o oferecimento de garantia idônea pode impedir a inclusão do nome do devedor no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal). Isso ocorre porque a garantia idônea demonstra a intenção de solver o débito, mesmo que ainda em discussão judicial.

C. A alternativa afirma que o indeferimento da tutela antecipada inviabiliza a oferta de garantia, o que não é verdade. O oferecimento de garantia pode ocorrer independentemente da tutela antecipada, desde que respeitados os procedimentos legais. Logo, essa alternativa é incorreta.

D. A alternativa menciona que o bem oferecido em garantia não está no rol da extinção do crédito tributário, mas isso não é relevante aqui, pois a questão trata de suspensão, não de extinção de crédito tributário. Portanto, essa alternativa está incorreta.

E. A alternativa sugere que o bem ofertado em garantia não suspende a execução fiscal, o que é verdade, pois a suspensão depende de decisão judicial. Contudo, o oferecimento de garantia pode ser um argumento para obter essa suspensão. No entanto, a redação pode induzir a erro e não reflete o entendimento do STJ sobre a possibilidade de impedir medidas restritivas como inclusão no CADIN, tornando-a incorreta.

Como exemplo prático, imagine uma empresa que está discutindo um débito fiscal na Justiça e oferece seu imóvel como garantia. Embora isso demonstre boa-fé e intenção de resolver a dívida, a execução fiscal só será suspensa com uma decisão judicial específica.

Para evitar pegadinhas, é importante focar no que a legislação realmente permite e no entendimento dos tribunais superiores, que muitas vezes esclarecem a aplicação prática dessas normas.

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Comentários

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cadê Renato?

GABARITO: B

Os julgados mais novos só repetem esse entendimento:

A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a

suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do

art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a

dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber:

I - tenha

ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou

o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao

Juízo, na forma da lei;

II - esteja suspensa a exigibilidade do

crédito objeto do registro, nos termos da lei.

(Precedentes: AgRg no

Ag 1143007/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 16/09/2009

Enxerguei as alternativas A e B como corretas. Alguém sabe me dizer qual o erro da alternativa A?

Ao colega Pedro Nascimento, as hipóteses de de suspensão do crédito tributário estão no Art. 151 (CTN), o qual não contempla o oferecimento do bem em garantia. Portanto, oferecer um bem em garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Portando a letra A é INCORRETA.

Letra B: está fundamentada no Resp 1.534.007/CE, em que o oferecimento de bem em garantia obsta a inscrição no CADIN. Portanto, letra B é CORRETA.

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