No contexto da proteção aos direitos fundamentais e do comba...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: STF, ADO 26 e MI 4.733: “até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716/89”. Constituição Federal, art. 5º, XLI: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;” e art. 5º, XLII: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;”. Lei nº 7.716/1989, art. 1º: “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”
- Se a questão mencionar ADO 26 e MI 4.733, procure a fórmula: mora legislativa + racismo social + aplicação da Lei nº 7.716/1989 até lei específica.
- Elimine alternativas que restrinjam a tese a agentes públicos ou a leis estaduais, porque a base aponta incidência geral da Lei federal nº 7.716/1989.
- Não aceite alternativa que substitua a tutela penal por mera responsabilidade civil, porque o STF admitiu repressão penal das condutas homotransfóbicas tipicamente adequadas.
- Desconfie de enunciados que generalizem menor potencial ofensivo ou penas alternativas; a base diz que não há essa qualificação geral.
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O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADO 26 e do MI 4733, que o Congresso Nacional foi omisso ao não criar lei criminalizando a homofobia e a transfobia.
Diante dessa omissão, a maioria dos ministros entendeu que atos de homofobia e transfobia devem ser enquadrados provisoriamente como crime de racismo, aplicando-se a Lei nº 7.716/1989 até que seja editada legislação específica.
Assim, atos discriminatórios motivados por orientação sexual ou identidade de gênero passaram a receber repressão penal nos moldes da Lei do Racismo.
GAB: D
O STF decidiu que, enquanto não houver lei específica, homofobia e transfobia são enquadradas como racismo, aplicando-se a Lei nº 7.716/1989. Isso garante proteção jurídica imediata contra discriminação.
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Em 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a omissão do Congresso Nacional em não legislar sobre a homofobia e a transfobia gerava uma proteção insuficiente aos direitos da população LGBTQIA+. Por isso, o tribunal fixou o seguinte entendimento:
Racismo Social: O conceito de "racismo" não se limita a raça ou cor, mas abrange o "racismo social", que é a discriminação contra grupos minoritários vulneráveis.
Aplicação da Lei 7.716/89: Enquanto o Congresso não criar uma lei específica, as condutas de homofobia e transfobia devem ser punidas conforme a Lei de Racismo.
Características do Crime: Como foram equiparadas ao racismo, essas condutas tornaram-se crimes inafiançáveis e imprescritíveis, conforme determina a Constituição Federal (Art. 5º, XLII).
LETRA D.
Conclusão
Por maioria, o Plenário aprovou a tese proposta pelo relator da ADO, ministro Celso de Mello, formulada em três pontos. O primeiro prevê que, até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei 7.716/1989 e, no caso de homicídio doloso, constitui circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe. No segundo ponto, a tese prevê que a repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio. Finalmente, a tese estabelece que o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Fonte: STF
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